L E I Nº 2.618, DE 21 DE MARÇO DE 2014.
Assegura a observância, pelo Poder Público Municipal, das condições necessárias para a reabilitação social das pessoas com deficiência visual, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam asseguradas, por parte do Poder Público Municipal, a observância das condições necessárias para a reabilitação social das pessoas com deficiência visual, inclusive através do atendimento específico em Núcleo Integrado de Saúde da Visão (NISVI), visando à prevenção, à recuperação e reintegração à vida social, bem como a promoção, proteção e garantia do exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais da pessoa.
Art. 2º. O atendimento a que se refere o artigo 1° desta Lei deverá, necessariamente, observar as seguintes áreas:
I. orientação e mobilidade;
II. atividade de vida autônoma (AVA);
III. atendimento psicossocial;
IV. atendimento oftalmológico.
Art. 3º. Para o atendimento do disposto nesta Lei o Poder Executivo poderá elaborar convênios com entidades, instituições e organizações sociais sem fins lucrativos que atuem diretamente no apoio e assistência às pessoas com deficiência visual e que apresentem comprovada experiência na área.
§ 1º. Tanto nos casos de oferta direta pelo Poder Executivo, quanto nos casos de oferta por entidades conveniadas, o atendimento previsto no artigo 2° desta Lei observará obrigatoriamente todos os requisitos de qualificação profissional estabelecidos pela legislação vigente.
§ 2º. A celebração de convênios poderá prever serviços complementares àqueles estabelecidos no artigo 2° desta Lei, tais como a qualificação técnico-profissional da pessoa, o desenvolvimento educacional mediante aprendizagem de Braille, entre outros, sendo que em qualquer caso esta oferta não substituirá, sob hipótese alguma, as obrigações que couberem ao Poder Público.
Art. 4º. O atendimento do disposto nesta Lei não impede a oferta, por parte do Poder Executivo, de outros serviços complementares, através de sua rede de proteção social, que colaborem para o aprimoramento e cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 21 de março de 2014.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal