Câmara Municipal de Duque de Caxias
Lei nº 2373 de 14/1/2011
Autor: Prefeito José Camilo Zito
L E I Nº 2.373 , DE 14 DE Janeiro DE 2011.
Altera dispositivos da Lei nº. 1.664/2002, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº. 1.664, de 28 de novembro de 2002, modificada pela de nº. 2.277, de 29 de setembro de 2009, passa a vigorar com as alterações previstas nos artigos subseqüentes.
Art. 2º. O item “1”, da Alínea “c”, do § 1.º, do Artigo 113, passa a ter a seguinte redação:
“…………………………………………………………………………
1. Até 3 (três) sócios ou profissionais habilitados:
100 (cem) vezes o Valor de Referência por mês, por sócio ou profissional habilitado, independente de formalização de vínculo empregatício.
…………………………………………………………………………”
Art. 3º. Fica revogada a Alínea “c”, do § 2º., do Artigo 113.
Art. 4º. Fica modificada a Tabela a que se refere o Artigo 155, de acordo com os termos do Anexo que a esta acompanha.
Art. 5º. A Alínea “b”, do item “2”, do Inciso I, do Artigo 170, passa a ter a seguinte redação:
“…………………………………………………………………………
b) com veículo não motorizado ….. 90 VR/trimestre
…………………………………………………………………………”
Art. 6º. O Artigo 170 fica acrescido dos Parágrafos 1º. E 2º. os quais terão a seguinte redação:
“………………………………………………………………………….
§ 1º. A taxa prevista no item “4”, do Inciso II, do Art. 170, é devida por feira realizada e vinculada à espécie de produto comercializado pelo permissionário, sendo ainda cobrada por tabuleiro, tomando-se como base o Valor de Referência/ período multiplicado pelo coeficiente da região fiscal constante do Anexo a esta Lei, do Art. 196.
§ 2º. O pagamento em cota única, das taxas previstas no item “4”, Inciso II, do Art. 170, será submetido à redução de 10% (dez por cento) sobre o valor total do tributo devido.”
Art. 7º. O Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, expedirá Decreto regulamentado a utilização do espaço público pelas feiras livres, na forma do § 1º., do Art. 170.
Art. 8º. As Alíneas “a” e “b”, do item “4”, do Inciso II, do Artigo 170, terão a seguinte redação:
“……………………………………………………………………………….
a) venda exclusiva de:
1. produtos hortifrutigranjeiro………..48 VR/trimestre
2. outros gêneros alimentícios………..57VR/trimestre
3. caldo de cana processado………..426 VR/trimestre
4.qualquer forma de churrasco preparado in loco…………105 VR/trimestre
b) outros mercadores……………………69 VR/trimestre
……………………………………………………………………………….”
Art. 9º. O Inciso II, do Artigo 196 passa a ter a seguinte redação:
“………………………………………………………………………………
II. transporte de passageiro em veículos de aluguel, por taxímetro, por veículo vistoriado…………50 VR/ano
……………………………………………………………………………….”
Art. 10. Fica acrescido o Parágrafo Único ao Artigo 202, da Lei 2.277/2009.
Art. 202………………………………………………………………………
I………………………………………………………………………..
a) …………………………………………………………………
b) …………………………………………………………………
c) …………………………………………………………………
II……………………………………………………………………….
III………………………………………………………………………
a) …………………………………………………………………
b) …………………………………………………………………
IV……………………………………………………………………..
a) …………………………………………………………………
b) …………………………………………………………………
c) …………………………………………………………………
V………………………………………………………………………
VI……………………………………………………………………..
VIII……………………………………………………………………
Parágrafo Único. Para empresas funerárias estabelecidas em outros municípios que, por necessidade de traslado de cadáveres, venha a utilizar a rede de cemitérios do município, serão cobradas apenas as taxas estabelecidas nos itens I, II, III, IV, V, VI e VII deste artigo.
Art. 11. O Artigo 203 da Lei 2.277/2009 passará a ter a seguinte redação:
Art. 203. O pagamento da taxa deverá ser efetuado por qualquer empresa funerária até o quinto dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de qualquer hipótese prevista no artigo anterior.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 14 de Janeiro de 2011.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO