Lei nº 2637 de 02/06/2014

Em 02, junho, 2014

L E I Nº 2.637 DE 02 DE JUNHO DE 2014.

Concede reajuste aos Servidores Municipais de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A contar de 01 de maio de 2014, o Vencimento dos Servidores Municipais fica reajustado em 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento), incidentes sobre o vencimento-base vigente em 01 de janeiro de 2014.

Art. 2º. Fica concedido à Categoria Funcional referida no Anexo Único da Lei nº. 954; aos integrantes dos Níveis 01 a 31 de que trata a Lei nº. 955; aos destinatários das Classes previstas na Lei nº. 956, todas de 30 de outubro de 1989; aos integrantes das Categorias Funcionais mencionadas no Artigo 10, da Lei nº. 1.070, de 19 de setembro de 1991; aos ocupantes dos Cargos de que trata o Anexo III, da Lei nº. 1.099, de 03 de janeiro de 1992; e aos integrantes do § 3º. , do Artigo 2º. , da Lei nº. 937, de 10 de julho de 1989, Abono Salarial de 15% (quinze por cento), incidentes sobre o vencimento vigente no mês de maio de 2014.

Art. 3º. Os Servidores destinatários do Quadro previsto no Artigo 2º. , § 2º. , da Lei nº. 937/89, e no Artigo 15, da Lei nº. 1.070/91, receberão, a título de Abono Salarial, a diferença que faltar até que sejam completados R$ 3.165,76 (três mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), a contar de 01 de maio de 2014.

Art. 4º. Os Servidores destinatários dos Cargos mencionados no Anexo II, da Lei nº. 1.099/92; no Anexo I, da Lei nº. 1.117, de 25 de maio de 1992; e no Artigo 1º. do Decreto nº. 2.362, de 24 de abril de 1992, receberão, a contar de 01 de maio de 2014, a título de Abono Salarial, a diferença que faltar até que sejam completados R$ 3.165,76 (três mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos).

Art. 5º. O Abono Salarial previsto nos Artigos 2º. , 3º. , e 4º. da presente Lei, tem caráter provisório e não integra a sistemática das remunerações.

Art. 6º. Aos Servidores Aposentados e Pensionistas são assegurados os benefícios previstos no Artigo 143, da Lei nº. 1.506, de 14 de janeiro de 2000, desde que não fixados com base no Salário Mínimo.

Art. 7º. O reajuste previsto no Artigo 1º. e o Abono mencionado nos Artigos 2º. , 3º. e 4º. desta Lei não se aplicam aos Cargos em Comissão e nem às Funções de Confiança.

Art. 8º. Os Servidores Municipais cujo Vencimento não alcançar o Salário Mínimo vigente à época da entrada em vigor desta Lei, receberão, a título de complementação salarial, o valor necessário para atingirem 1 (um) Salário Mínimo.

Art. 9º. O teto para recebimento do Auxílio Transporte fica majorado, a contar de 01 de maio de 2014, para R$ 1.918,22 (um mil, novecentos e dezoito reais e vinte e dois centavos), inclusive, de conformidade com o que dispõe a Lei nº. 1.024, de 11 de janeiro de 1991.

Art. 10. A importância mencionada no Artigo 3º. da Lei 1.561, de 09 de fevereiro de 2001, fica reajustada em 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento), a contar de 01 de maio de 2014.

Art. 11. A importância mencionada no Inciso I, do Artigo 3º., da Lei nº. 1.443, de 04 de março de 1999, alterado pelo Artigo 36, da Lei nº. 2.231, de 29 de janeiro de 2009, fica reajustada em 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento), a contar de 01 de maio de 2014.

Art. 12. O valor mencionado no Art. 3º. da Lei nº. 2.307, de 18 de dezembro de 2009, fica reajustado em 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento), a contar de 01 de maio de 2014.

Art. 13. O Salário Família será pago de conformidade com os valores e parâmetros estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar os créditos suplementares necessários para atendê-la.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de maio de 2014, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 02 de junho de 2014.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

ANEXO

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