L E I Nº 2.644 , DE 14 DE JULHO DE 2014.
Obriga os Shopping Centers do Município de Duque de Caxias a instalarem Departamento Médico no interior de suas dependências e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os Shoppings Centers e assemelhados que possuam, pelo menos, 90 (noventa) lojas, localizados no Município de Duque de Caxias, obrigados a colocar, à disposição de seus clientes e funcionários, um Departamento Médico no interior do shopping, além de uma ambulância para transporte de pacientes em estado grave.
Parágrafo Único. O Departamento Médico deverá ser equipado com instrumentos e medicamentos para atendimentos de emergência e contar com equipe de paramédicos.
Art. 3º. Os Shopping Centers terão um prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para se adaptarem ao nela disposto.
Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará à empresa infratora as seguintes sanções:
I. multa de 10.000 (dez mil) UFIRs, na primeira infração;
II. multa de 20.000 (vinte mil) UFIRs, na reincidência;
III. cassação do Alvará de Funcionamento na terceira infração.
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua vigência.
Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 14 de julho de 2014.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal