L E I Nº 2.645 , DE 14 DE JULHO DE 2014.
Cria, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o CENTRO DE REFERÊNCIA DA MULHER e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o CENTRO DE REFERÊNCIA DA MULHER, subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º. O CENTRO DE REFERÊNCIA DA MULHER tem por base as seguintes diretrizes:
I. informar, promover e assegurar os direitos das mulheres, principalmente as vítimas de qualquer tipo de violência;
II. promover acolhimento e atendimento às mulheres em situação de violência, orientando-as sobre diferentes serviços disponíveis para sua prevenção, apoio e assistência, propiciando atendimento especializado e continuado;
III. acompanhar e auxiliar mulheres em situação de vulnerabilidade social;
IV. prestar à mulher apoio jurídico necessário;
V. prestar acompanhamentos psicológicos, individuais ou em grupo para o fortalecimento da autoestima da mulher em situação de violência;
VI. prestar informação e orientação às mulheres.
Art. 3º. O CENTRO DE REFERÊNCIA DA MULHER disponibilizará serviços de Assistência Social, Psicológica, Jurídica e Administrativa para apoio operacional no enfrentamento da violência contra à mulher, compreendendo nesta, infraestrutura patrimonial, recursos humanos e operacional.
Art. 4º. O CENTRO DE REFERÊNCIA DA MULHER exercerá a atribuição de acolhimento e/ou de atendimento, bem como de articulador das instituições e serviços governamentais e não-governamentais que integram todas as fases do atendimento à mulher, sendo o acesso natural a esses serviços para as
mulheres em situação de vulnerabilidade, em função de qualquer tipo de violência, ocorrida por sua condição de gênero.
Art. 5º. O CENTRO DE REFERÊNCIA DA MULHER monitorará e acompanhará as ações desenvolvidas pelas instituições que compõem a Rede de Atendimento, instituindo procedimentos de referência.
Art. 6º. O CENTRO DE REFERÊNCIA DA MULHER seguirá os seguintes princípios
I. atender as necessidades da mulher em situação de violência;
II. defesa dos direitos das mulheres e responsabilização do agressor dos serviços;
III. reconhecimento da diversidade das mulheres;
IV. diagnosticar o contexto onde o episódio de violência se insere;
V. articulação com demais profissionais dos serviços da Rede;
VI. gestão democrática, envolvimento de mulheres no monitoramento das ações;
VII. abordagem multidisciplinar;
VIII. segurança da mulher e dos profissionais;
IX. identificação dos tipos de violência.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outros Municípios que possuam Casa Abrigo ou Instituições similares, que cumpram esse propósito, para enviar mulheres vitima de violência que não possam por medidas de segurança permanecer no Município.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua vigência.
Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 14 de julho de 2014.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal