Lei nº 2369 de 14/12/2011

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2369 de 14/12/2011
Autor: Ver. Eduardo Moreira da Silva


L    E    I        Nº        2.369     ,  DE     14     DE      DEZEMBRO     DE   2011.

Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao Bullying Escolar na rede pública de ensino do Município e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As Escolas Públicas da Educação básica do Município de Duque de Caxias deverão incluir em seu Projeto Pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao Bullying escolar.

Parágrafo Único. A Educação básica é composta pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

Art. 2 º. Entende-se por Bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas com objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

Parágrafo Único. São exemplos de Bullying: acarretar a exclusão social, subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir, discriminar, amedrontar, destroçar pertences, instigar atos violentos inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.

Art. 3º. Constituem objetivos a serem atingidos:

I. prevenir e combater a prática do Bullying nas Escolas;

II. capacitar docentes e equipe pedagógica para a  implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema, incluir regras contra Bullying no Regimento Interno da Escola;

III. orientar as vítimas de Bullying visando a recuperação de sua auto-estima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

IV. orientar os agressores por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento sobre as conseqüências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;

V. envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá as ações a serem desenvolvidas como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores entre outras iniciativas.
Art. 5º. As Escolas deverão manter o histórico das ocorrências de Bullying, em suas dependências, devidamente atualizado e enviar relatório à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em                         14 de janeiro de 2011.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

Skip to content