Lei nº 2649 de 22/07/2014

Em 22, julho, 2014

L E I Nº 2.649 , DE 22 DE JULHO DE 2014.

Cria, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o Programa de Prevenção e Orientação à Gravidez da Adolescência e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o Programa de Prevenção e Orientação à Gravidez da Adolescência.

Art. 2º. O Programa de Prevenção e Orientação à Gravidez da Adolescência será colocado em prática pelo Poder Executivo, através das Secretarias competentes, ficando, estas, responsáveis em subsidiar a elaboração das diferentes ações a serem implementadas.

Art. 3° Às Secretarias competentes caberá a criação de cursos, oficinas e seminários para a sensibilização e capacitação dos professores da rede de ensino público, para a abordagem da problemática da gravidez na adolescência.

§ 1° Neste tocante, deverá haver parceria constante na divulgação dos seus serviços específicos, e na implantação de oficinas e outras ações visando orientação para prevenção e contracepção.

§ 2°. Aos pais dos jovens será facultada a participação nos cursos, palestras e seminários, podendo ser criadas oficinas específicas de auxílio sobre a questão da educação sexual.

Art. 4º. Às adolescentes grávidas serão asseguradas todas as condições necessárias a sua frequência e permanência na escola, bem como, após o parto, será assegurada à criança, a prioridade de vaga nas creches municipais, mesmo que a mãe adolescente não esteja trabalhando.

Art. 5° Na segunda semana dos meses de junho e novembro de cada ano será realizada a Semana de Orientação, Discussão e Prevenção da Gravidez na Adolescência, com o objetivo de estabelecer um marco para a abordagem da gravidez na adolescência e, ainda, divulgar as políticas públicas desenvolvidas no decorrer do ano sobre o assunto.

Art. 6° A Semana de Orientação, Discussão e Prevenção da Gravidez na Adolescência compreenderá a realização de seminários, ciclos, palestras, vídeos, peças e demais ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, dirigidas aos estudantes e membros da sociedade.

§ 1°. Caberá à Secretaria competente coordenar a realização dos eventos desta Semana.

§ 2°. Para a realização da Semana de Orientação, Discussão e Prevenção da Gravidez na Adolescência, a Secretaria competente poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da adolescência.

Art. 7°. Às Secretarias competentes competirá a criação de grupos multidisciplinares de apoio às adolescentes grávidas, jovens mães, jovens pais e familiares.

Art. 8°. Os grupos de apoio às grávidas adolescentes, jovens mães, jovens pais e demais familiares serão formados por profissionais de diversas áreas devidamente sensibilizados, treinados e capacitados, a saber:

I. ginecologistas, clínicos gerais, pediatras;
II. assistentes sociais, psicólogos, enfermeiras;

III. nutricionistas, adolescentes voluntários, de ambos os sexos, cuja função será de parceiros e agentes sociais nas comunidades.

Parágrafo Único. Os grupos de apoio funcionarão nos postos de saúde e ambulatórios da cidade.

Art. 9°. Os grupos de apoio à gravidez na adolescência tem como objetivo:
I. assegurar à gestante adolescente a assistência médica ginecológica e obstétrica e os acompanhamentos pré-natais e pós-partos;
II. esclarecer dúvidas sobre os cuidados com a gravidez, saúde da parturiente, cuidados com alimentação e higiene;
III. orientar sobre os cuidados com o bebê, desde amamentação, higiene e alimentação da prole e da mãe;
IV. orientar os jovens pais resgatando a importância da paternidade responsável, com os cuidados com a educação, saúde dos filhos, independentemente da relação com a mãe da criança.
V. orientar sobre os meios contraceptivos, os riscos de uma nova gravidez e a contracepção de emergência;

VI. orientar a jovem mãe e o jovem pai sobre cuidados preventivos relativos a Doenças Sexualmente Transmissíveis – DSTs e AIDs;
VII. auxiliar as famílias no relacionamento com a adolescente grávida.

Art. 10 Caberá à Secretaria competente a criação de núcleos de orientação, reflexão e discussão da gravidez na adolescência, que atuarão na comunidade com o intuito de:

I. discutir a gravidez na adolescência;

II. esclarecer os jovens sobre o uso dos meios contraceptivos;
III. diminuir a propagação de AIDS e DSTs, com o uso de material informativo, discussões, oficinas sobre o assunto.

Art. 11. Caberá à Secretaria competente a criação de atividades recreativas e educativas, junto aos jovens que residem neste Município, com o intuito de:
I. desenvolver atividades recreativas que abordem questões como: drogas e sexualidade, incluindo gravidez na adolescência, doenças sexualmente transmissíveis, AIDS e meios contraceptivos, entre os quais a contracepção de emergência;
II. contribuir para o resgate da autoestima dos jovens pais com atividades que possibilitem a interação e integração social.

Art. 12. Caberá à Secretaria competente realizar atividades sobre o tema com vídeos, teatro e outras linguagens, e outros espaços afins.
Art. 13. O poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua vigência.

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 22 de julho de 2014.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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