Lei nº 2443 de 26/12/2011

Em 26, dezembro, 2011

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2443 de 26/12/2011
Autor: Prefeito José Camilo Zito


L    E    I         Nº     2.443  , DE    26    DE    DEZEMBRO     DE   2011.

Cria o Fundo de Desenvolvimento de Coleta Solidária – FDCS e institui seu Conselho Gestor.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS            RECICLÁVEIS DE JARDIM GRAMACHO

Art. 1º. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento de Coleta Solidária (FDCS) e seu respectivo Conselho Gestor, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento de Duque de Caxias.

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e Fontes de Recursos

Art. 2º. O FDCS é uma unidade com autonomia orçamentária, administrativa e financeira, e é criado com o objetivo de financiar projetos de geração de alternativas de trabalho e renda, destinados à inclusão social dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis do Município de Duque de Caxias.
Parágrafo Único. O FDCS tem natureza compensatória pelos trabalhos realizados pelos catadores de materiais recicláveis na mitigação de impactos ambientais.

Art. 3º. O FDCS é constituído por:

I. recursos decorrentes dos Poderes Públicos;

II. recursos provenientes de doações, contribuições em dinheiro, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;

III. rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;

IV. outros recursos destinados por lei.

Art. 4º. Consideram-se prioritárias as aplicações de recursos financeiros em projetos nas seguintes áreas:

I. geração de alternativas de trabalho e renda, através do fomento ao cooperativismo, com objetivo de garantir a segurança alimentar e a inclusão social dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis do Município de Duque de Caxias;

II. treinamento dos catadores que exercem a atividade de catação do Município de Duque de Caxias, visando promover e efetivar a capacitação continuada dos catadores na perspectiva do cooperativismo popular e da economia solidária;

III. fomento à infraestrutura e fortalecimento das cooperativas e associações, através do financiamento de equipamentos e maquinário destinados à atividade de transporte, triagem e reciclagem do material recolhido.

Art. 5º.  Os recursos do FDCS deverão ser aplicados em consonância com os seus objetivos e as diretrizes de seu Conselho Gestor.

§ 1º. Destinar-se-ão recursos financeiros para a análise, a supervisão, o gerenciamento e o acompanhamento dos projetos selecionados pelo Conselho Gestor do FDCS do Município de Duque de Caxias.

§ 2º. Destinar-se-ão recursos para a administração do FDCS.

Art. 6º. Os recursos do FDCS destinados ao financiamento de projetos serão transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos ou ajustes, ou outros instrumentos previstos em lei.

§ 1º. Os instrumentos serão celebrados:

I. preferencialmente, com associações ou cooperativas que atenderem aos seguintes requisitos:

a) estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;

b) não possuam fins lucrativos;

c) apresentem o sistema de roteiro entre os associados      e cooperados.

II. com entidades privadas, sem fins lucrativos, cujos objetivos coincidam com os do FDCS.

§ 2º. A comprovação da exigência do parágrafo anterior, Inciso I, Alíneas “a” e “b” será feita mediante a apresentação do estatuto social da entidade, e da Alínea “c”, por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas.

CAPÍTULO II

Do Conselho Gestor do FDCS

Art. 7º. O FDCS será gerido por um Conselho Gestor.

Art. 8º. O Conselho Gestor do FDCS, órgão colegiado e deliberativo, possui as funções de gestão, deliberação e decisão.

Art. 9º. O Conselho Gestão do FDCS será presidido por um representante do Município de Duque de Caxias, designado pelo Prefeito Municipal.

§ 1º. Além do Presidente, o Conselho Gestor do FDCS será composto dos seguintes membros e respectivos suplentes:

I. cinco (5) representantes dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis;

II. um (1) representante empregado de Empresa que preste serviços ambientais à Cidade de Duque de Caxias;

III. um (1) representante de ONG ligada ao Meio Ambiente, indicado pela entidade respectiva;

IV. dois (2) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;

V. um (1) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

VI. um (1) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;

VII. um (1) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;
VIII. um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º. Os membros do Conselho Gestor elegerão, dentre os efetivos, um Secretário e um Tesoureiro, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno.

§ 3º. Os representantes de que trata o Inciso I deste artigo serão escolhidos mediante eleição, da qual participarão as lideranças das cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis atuantes no Município de Duque de Caxias.

§ 4º. Os representantes de que tratam os Incisos II a VIII deste artigo, e seus suplentes, serão indicados por critérios de conveniência e qualificação, definidos pelos respectivos órgãos aos quais pertençam.

§ 5º. Todos os representantes de que tratam os Incisos I a VIII deste artigo, quer sejam titulares, quer sejam suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução uma única vez.

§ 6º. A nomeação e a participação no Conselho Gestor do FDCS são consideradas de interesse público, não sendo os seus membros remunerados.

Art. 10. todas as decisões do Conselho Gestor do FDCS serão tomadas por maioria simples, fundamentadamente, em sessões públicas, convocadas, periodicamente, pelo Presidente.

Parágrafo Único. Será elaborado e arquivado o registro de todas e quaisquer reuniões.

TÍTULO II

DAS DISPODIÇÕES FINAIS

Art. 11. A ausência injustificada de membro do Conselho Gestor em 3 (três) sessões consecutivas ou 4 (quatro) sessões intercaladas, estas no período de 12 (doze) meses, implicará na perda do cargo ou a solicitação de sua substituição junto ao órgão que representa.

Art. 12. O Conselho Gestor elaborará seu Regime Interno.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,  em 26 de dezembro de  2011 .

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

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