Lei nº 2429 de 26/12/2011

Em 26, dezembro, 2011

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2429 de 26/12/2011
Autor: Prefeito José Camilo Zito


L     E      I           Nº   2.429   , DE   26   DE    DEZEMBRO   DE   2011.

Cria o Conselho Municipal da Juventude, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado, na forma desta Lei, o Conselho Municipal da Juventude, vinculado à Superintendência da Juventude, em caráter permanente, paritário, consultivo, deliberativo e com a finalidade específica de apoiar a implantação das políticas públicas e programas municipais da juventude.

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal da Juventude:

I. promover entendimentos e intercâmbios com organizações e instituições que tenham objetivos comuns ao do Conselho Municipal de Juventude;

II. discutir critérios e acompanhar o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de programas de real necessidade da juventude;

III. buscar a implementação de Políticas Públicas estabelecidas pela, com e para a juventude, no Município de Duque de Caxias;

IV. criar comissões técnicas temporárias e permanentes que visem atingir os seus objetivos;
V. convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas, para colaborarem na execução das tarefas;

VI. estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e o desenvolvimento dos jovens e incentivem sua participação nos processos sociais;

VII. formular e propor projetos executados pelos órgãos ligados à questão da Juventude;

VIII. constituir, entre seus membros a Comissão Oficial encarregada dos encaminhamentos necessários à realização da Conferência Municipal da Juventude e aprovar o projeto executivo por ela elaborado;

IX. propor e aprovar  o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus Conselheiros, bem como suas alterações.

Art. 3º.  O Conselho Municipal da Juventude, órgão consultivo e deliberativo, será composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I. 8 (oito) Representantes do Executivo Municipal, assim distribuídos:

a) 2 (dois) Representantes da Superintendência da Juventude;

b) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal  de Educação;

c) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

d) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

e) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

f) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Trabalho,Emprego e Renda;

g) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.

II. 1 (um) Representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Duque de Caxias;

III. da Sociedade Civil:

a) 2 (dois) Representantes dos estudantes regularmente matriculados no Ensino Médio, em Escola situada no Município de Duque de Caxias;

b) 1 (um) Representante dos estudantes regularmente matriculados no Ensino Superior em Instituição situada no Município de Duque de Caxias;

c) 2 (dois) Representantes de Organismos Religiosos ligados à Juventude;

d) 1 (um) Representante de jovens trabalhadores que comprove filiação a uma Instituição Sindical;

e) 2 (dois) Representantes de Entidades, Institutos, Organizações Não Governamentais (ONG) ou OSCIP que tenham dentre suas finalidades a articulação com movimentos estudantis ou o apoio e fomento às políticas públicas de apoio à juventude;

f) 1 (um) Representante de jovem Representante dos movimentos de manifestação cultural do Município.

Art. 4º.  Na escolha dos membros da Sociedade Civil no Conselho Municipal da Juventude será levado em consideração que os indicados:

a) tenham, no mínimo 15 (quinze) anos de idade e, no máximo 35 (trinta e cinco) anos;

b) residam no Município de Duque de Caxias há, pelo menos, 2 (dois) anos.

Art. 5º. A função de cada membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada como serviço público voluntário.

Art. 6º. O mandato dos membros eleitos do Conselho será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 7º. O mandato do Conselheiro será extinto antes do término, nos casos de:

I. falecimento do Titular;

II. renúncia;

III. ausência injustificada por mais de três reuniões consecutivas, dispensa ou suspensão, a qualquer tempo, ou a pedido do plenário do Conselho por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, após prévia autorização e aprovação.

Art. 8º. O Conselho Municipal da Juventude instituirá uma Coordenadoria Executiva, órgão permanente que terá como competência, entre as funções de:

I. elaborar a pauta de cada reunião do órgão e enviá-la a todos os Conselheiros Efetivos, com antecedência mínima de 7 (sete) dias;

II. encaminhar a correspondência;

III. diligenciar para que sejam implementadas as deliberações do plenário;

IV. dar suporte administrativo e técnico às atividades do Conselho;

V. ser o órgão responsável pela ampla divulgação da abertura de processo de preenchimento de vagas, de tal modo que deles participem todas as Entidades representativas dos segmentos referidos;

VI. regulamentar as inscrições das Entidades representativas dos segmentos referidos que pleiteiem participar do Conselho.

Art. 9º. A Coordenadoria Executiva do Conselho Municipal da Juventude será composta pelos seguintes Cargos:

a) Coordenador (a);
b) Secretário (a) Executivo (a);
c) Primeiro (a) Secretário (a);
d) Diretor (a) de Comunicação;
e) Diretor (a) de Políticas Públicas;

Art. 10. A Coordenadoria Executiva do Conselho Municipal da Juventude será eleita na primeira reunião ordinária de cada ano.

Art. 11. As competências de cada um dos membros da Coordenadoria Executiva do Conselho Municipal da Juventude serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.

Art. 12. O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas, em reuniões ordinárias, com periodicidade mensal, por convocação de sua Coordenadoria Executiva.

Art. 13. O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:

I. convocação formal de sua Coordenadoria Executiva;
II. convocação formal de um terço de seus membros titulares.

Parágrafo único. Da convocação formal de que trata este artigo deverá constar a pauta dos assuntos a serem tratados, que serão os únicos a serem deliberados.

Art. 14. Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO DA JUVENTUDE (FINJUV) – destinado a gerir recursos e financiar parte das atividades do Conselho Municipal da Juventude.

§ 1º. O Fundo Municipal de Integração da Juventude será constituído por:

I. dotações orçamentárias;
II. dotações de Entidades Nacionais e Internacionais, Governamentais e/ou Não Governamentais;
III. doações particulares;
IV. legados;
V. contribuições voluntárias;
VI. produto das aplicações dos recursos disponíveis;
VII. produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados;

§ 2º. O Fundo Municipal de Integração da Juventude será gerido pela Superintendência da Juventude, auxiliada por um Conselho de Administração, eleito entre os membros do Conselho Municipal da Juventude, garantida a paridade de representação entre as Entidades Governamentais.

Art. 15. O Fundo Municipal de Integração da Juventude terá um Regimento próprio que definirá suas atribuições, finalidades e destinação.

Parágrafo único. O Fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal da Juventude, à Secretaria Municipal de Controle Interno e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 26  de dezembro  de  2011.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

 

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