Lei nº 2683 de 31/12/2014

Em 31, dezembro, 2014

L E I N.º 2.683 , DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.

Assegura isenção de pagamento de taxa de inscrição de concursos realizados no Município de Duque de Caxias à pessoa portadora de deficiência permanente e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica assegurada, nos termos desta Lei, isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e demais processos seletivos realizados pelo Município de Duque de Caxias à pessoa portadora de deficiência permanente que possua renda mensal familiar per capita de até 2 (dois) salários-mínimos.

Parágrafo Único. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se deficiência permanente:

I. a conceituada e tipificada pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF);
II. toda restrição física, intelectual ou sensorial que limite a capacidade de exercer 1 (uma) ou mais atividades essenciais da vida diária e atividades remuneradas, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social, que dificulte a inclusão social e que esteja estabilizada há período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III. a definida em normas regulamentares estabelecidas pelo Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência de Duque de Caxias.

Art. 2º. Para beneficiar-se com a isenção de que trata esta Lei, o interessado deverá apresentar, no ato da inscrição em concursos públicos e demais processos seletivos realizados pelo Município de Duque de Caxias, além de outros documentos que possam ser solicitados:

I. carteira de identidade ou outro documento de identificação nacionalmente aceito;
II. atestado médico que comprove sua deficiência permanente, fornecido por profissional cadastrado pelo Sistema Único de Saúde (SUS); e
III. comprovante da renda referida no caput do art. 1º desta Lei.

Art. 3º. Os editais de concursos públicos e demais processos seletivos realizados pelo Município de Duque de Caxias deverão informar a isenção assegurada por esta Lei, bem como a documentação exigida para receber esse benefício.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua vigência.

Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 31 de dezembro de 2014.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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