L E I Nº 2.685 DE 06 DE MARÇO DE 2015.
Cria os cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, regulamentando a Emenda Constitucional nº. 51/2006 e a Lei Federal nº. 11.350/2006 no âmbito do Município, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criados 600 (seiscentos) Cargos de Agente de Controle de Endemias (ACE) e 800 (oitocentos) cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS), no Quadro de Pessoal da Área de Saúde do Município.
Parágrafo Único. As categorias profissionais mencionadas no caput se sujeitam ao regime de emprego público (celetista), conforme dispõe o art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006.
Art. 2º. O provimento dos cargos de ACE e ACS deverá ser precedido de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades.
Art. 3º. Os profissionais que, na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006, e a qualquer título, desempenhassem as atividades de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o art. 2º, desde que tenham sido contratados a partir de processo de Seleção Pública anterior.
§ 1º. Parecer emitido por Comissão Especial, designada para certificar a legalidade de processos seletivos anteriores, será utilizado para fins de isenção à seleção pública que o caput menciona.
§ 2º. Tal parecer deverá ser homologado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º. Aqueles que se ampararem no art. 3º e assumirem vagas relativas a contratos temporários para as funções de ACE e ACS, nos quadros da Secretaria Municipal de Saúde, ficam autorizados a retornar ao cargo celetista desde que expressem tal vontade em até 3 (três) meses a partir da data de assinatura dos contratos temporários.
Art. 5º. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I- residir na área da comunidade em que atuará, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II- haver concluído o Ensino Fundamental.
§ 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2º A classificação dos aprovados em processo seletivo público deverá ser feita de acordo com as áreas geográficas previamente definidas em edital.
Art. 6º. O Agente de Combate às Endemias deverá, para o exercício de suas atividades, haver concluído o Ensino Fundamental.
Parágrafo Único. Não se aplica a exigência a que se refere o caput aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 7º. O piso salarial profissional será o estabelecido em portaria do Ministério da Saúde, que estipulará o valor de repasse relativo à contratação de profissionais ACE e ACS.
Parágrafo Único. Para fins de garantia do piso estabelecido no caput, a jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, e deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.
Art. 8º. A administração pública poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, nas ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro pessoal, por excesso de despesa; ou,
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegure um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias.
Parágrafo Único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente, e a qualquer época ou etapa, na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art 5º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 9º. Aplicam-se aos ACS e ACE as demais disposições da Emenda Constitucional nº 51/2006 e da lei Federal nº11.350/2006, no que couber.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações previstas no Orçamento do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, observados os regramentos da Lei Federal nº 4.320/64, bem como proceder às alterações necessárias no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, visando a harmonização destas peças legislativas.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Lei nº 1.893, de 01 de junho de 2005; nº 2.071, de 06 de setembro de 2007; nº 2.626, de 27 de maio de 2014; e outras disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 06 de março de 2015.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal