Lei nº 2687 de 31/03/2015

Em 31, março, 2015

L E I Nº 2.687 DE 31 DE MARÇO DE 2015.

Dispõe sobre a criação dos cargos que menciona na Procuradoria Geral do Município e na Secretaria Municipal de Controle Interno.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Ficam criados 04 (quatro) cargos de Fiscal do Procon, na Procuradoria Geral do Município, sendo distribuídos 1 (um) porcento por Distrito; e 8 (oito) cargos de Analista de Controle Interno, na Secretaria Municipal de Controle Interno, totalizando 12 (doze) cargos.

Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput são integrantes da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, com competências e organizações próprias.

Art. 2º. O aumento de despesas decorrente da aplicação do disposto nesta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 3º. O regime dos integrantes das carreiras criadas nesta Lei será estatutário e terá natureza de Direito Público, em consonância com os dispositivos constitucionais e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Art. 4º. São atribuições do cargo de Fiscal do Procon dar cumprimento à Lei nº 8078/90, o “Código de Defesa do Consumidor”, bem como a qualquer Decreto ou legislação correlata, seja de âmbito federal, estadual ou municipal que verse sobre a relação de consumo.

Art. 5º. É atribuição do Analista de Controle Interno, independentemente da especialidade, dar cumprimento integral a normas que regulem as competências da Secretaria Municipal de Controle Interno, com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Municipalidade;
IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 6º. São atribuições específicas do Analista de Controle Interno, Especialidade Administração em Saúde, além das discriminadas no art. 5º desta Lei, as seguintes atividades:
I – emitir parecer das contas, atos e demais procedimentos sujeitos à apreciação, registro ou julgamento;
II – executar inspeções e auditorias.

Art. 7º. São atribuições específicas do Analista de Controle Interno, Especialidade Ciências Contábeis, além das discriminadas no art. 5º desta Lei, as seguintes atividades:
I – emitir parecer das contas, atos e demais procedimentos sujeitos à apreciação, registro ou julgamento;
II – executar inspeções e auditorias;
III – certificar a Prestação de Contas do Executivo, bem como da sua Administração Indireta, executar as Auditorias internas, periódicas e extraordinárias, executar outras atividades compatíveis com a função, determinadas pelo Secretario Municipal de Controle Interno.

Art. 8º. São atribuições do Analista de Controle Interno, Especialidade Engenharia Civil, além das descriminadas no art. 5º desta Lei, as seguintes atividades:
I – emitir parecer das contas, atos e demais procedimentos sujeitos à apreciação, registro ou julgamento;
II – executar inspeções e auditorias;
III – executar todos os demais atos de fiscalização de competência da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias.

Art. 9º. São atribuições do Analista de Controle Interno, Especialidade Tecnologia da Informação, as seguintes atividades:
I – emitir parecer das contas, atos e demais procedimentos sujeitos à apreciação, registro ou julgamento;
II – executar inspeções e auditorias.

CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 10. O ingresso no novo cargo dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, respeitada a legislação específica.
Parágrafo único. O edital do concurso mencionado no caput definirá os critérios e classificatórios.

Art. 11. O ingresso nos cargos criados por esta Lei exige diploma de graduação em nível superior e habilitação específica, conforme as atribuições do cargo, em cada área de especialização, considerando o Anexo II.

CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 12. A Jornada de trabalho dos integrantes dos cargos criados por esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.

CAPÍTULO V
DO PLANO DE CARGO E CARREIRA E DA REMUNERAÇÃO

Art. 13. O edital do concurso fixará o número dos cargos a serem providos, conforme limite estabelecido nesta Lei, e observará a disponibilidade orçamentária e o interesse da Administração Pública.

Art. 14. As remunerações dos cargos criados por esta Lei ficam equiparadas ao cargo de Classe 1, regulamentado pela Lei 2.684, de 09 de Janeiro de 2015, com vencimentos iniciais fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sujeitos ao regime de desenvolvimento de carreira previsto no art. 12 da referida norma.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Fica autorizado o concurso para os cargos criados nesta Lei, conforme quantitativo definido no Anexo I.

Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 17. Os planos de gratificação por incentivo à produtividade serão regulamentados por Decreto.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 31 de março de 2015.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS

Carreiras Quantidade de Cargos na Classe I Lotação
Fiscal do Procon 4
Procuradoria Geral do Município
Analista de Controle Interno – Especialidade Administração em Saúde 2 Secretaria Municipal de Controle Interno
Analista de Controle Interno –
Especialidade Ciências Contábeis 2 Secretaria Municipal de Controle Interno
Analista de Controle Interno –
Especialidade Engenharia Civil 2 Secretaria Municipal de Controle Interno

Analista de Controle Interno –
Especialidade Tecnologia da Informação 2 Secretaria Municipal de Controle Interno

FORMAÇÃO DAS CARREIRAS

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

Carreiras Formação
Fiscal do Procon Graduação em Direito
Analista de Controle Interno – Especialidade Administração em Saúde Graduação em Administração Hospitalar
Analista de Controle Interno – Especialidade Ciências Contábeis Graduação em Ciências Contábeis
Analista de Controle Interno – Especialidade Engenharia Civil Graduação em Engenharia Civil
Analista de Controle Interno – Especialidade Tecnologia da Informação Graduação em Ciência da Computação, Engenharia de Sistemas ou Engenharia de Computação

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