Lei nº 2689 de 07/04/2015

Em 07, abril, 2015

L E I N.º 2.689 , DE 07 DE ABRIL DE 2015.

Dispõe sobre a reserva de vagas para negros e índios nos concursos públicos do Município de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam reservadas aos negros e índios 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos órgãos e entidades pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta do Município de Duque de Caxias.

§ 1º. Se, na apuração do número de vagas reservadas a negros e índios, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número imediatamente inferior.

§ 2º. Os candidatos destinatários da reserva de vagas a negros e índios sempre concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir- lhes o acesso aos cargos ou empregos objeto do certame às vagas existentes.

§ 3º. Os candidatos que não sejam destinatários da reserva de vagas a negros e índios concorrerão às demais vagas oferecidas no concurso, excluídas aquelas objeto da reserva.

§ 4º. Para os efeitos desta Lei será considerado negro ou índio o candidato que assim se declare no momento da inscrição.

§ 5º. A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas.

§ 6º. Não havendo candidatos negros ou índios aprovados, as vagas incluídas na reserva prevista neste artigo serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.

Art. 2º. Detectada a falsidade da declaração a que se refere o art. 1º, § 5º desta Lei, será o candidato eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após o procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 3º. Na apuração dos resultados dos concursos, serão formuladas listas específicas para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si.

§ 1º. A nomeação dos candidatos aprovados dar-se-á de acordo com a ordem de classificação geral no concurso, mas, a cada fração de 5 (cinco) candidatos, a quinta vaga ficará destinada a candidato negro ou índio aprovado, de acordo com a sua ordem de classificação.

§ 2º. Na ocorrência de desistência de vaga ou candidato negro aprovado, essa vaga será preenchida por outro candidato negro ou índio, respeitada a ordem de classificação da lista específica.

Art. 4º. A reserva de vagas a que se refere a presente Lei constará expressamente dos editais de concurso público, devendo a entidade realizadora do certame fornecer toda orientação necessária aos candidatos interessados nas vagas reservadas.

Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, não se aplicando aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 07 de abril de 2015.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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