L E I Nº 2.693 DE 07 DE ABRIL DE 2015.
Institui a Lei de Acesso a Informações Públicas do Município de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe, no âmbito do Poder Executivo Municipal, sobre os procedimentos a serem observados para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição da República.
Art. 2º. Sujeitam-se ao disposto nesta Lei os órgãos da Administração Direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente, com vistas a garantir o acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º. Submetem-se, no que couber, à determinação prevista no caput as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, termo de parceria, convênio, acordo, ajuste, ou outro instrumento congênere.
§ 2º. A prestação da informação pelas entidades previstas no § 1º refere-se à parcela e à destinação dos recursos públicos recebidos.
Art. 3º. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 4º. O acesso à informação nos termos desta Lei orienta-se pelos princípios da Administração Pública, observadas as seguintes diretrizes:
I – respeito à publicidade com preceito geral e do sigilo
como exceção;
II – divulgação de informação de interesse público,
independente de solicitação;
III – utilização de meios de comunicação oferecidos pela tecnologia da informação;
V – promoção da cultura de transparência na administração pública; e
V – incentivo ao controle social da administração pública.
Art. 5º. O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I – orientação sobre os procedimentos para consecução
de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III – informação produzida ou custodiada por pessoa natural ou entidade privada decorrente de qualquer vinculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV – informação primária, integra, autentica e atualizada;
V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII – informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações e entidades públicos, bem como metas e indicadores propostos; e
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Parágrafo único. A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no artigo 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos da lei.
Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I – arquivos públicos: conjuntos de documentos produzidos, recebidos e acumulados por órgãos públicos, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Púbico, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos e organizações sociais, no exercício de suas funções e atividades;
II – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
III – classificação de sigilo: atribuição, pela autoridade
competente, de grau de sigilo a documentos, dados e informações;
IV – credencial de segurança: autorização por escrito concedida por autoridade competente, que habilita o agente público municipal no efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade pública a ter acesso a documentos, dados e informações sigilosas;
V – custódia: responsabilidade pela guarda de documentos, dados e informações;
VI – dado público: seqüência de símbolos ou valores, representado em algum meio, produzido ou sob a guarda governamental, em decorrência de um processo natural ou artificial, que não tenha seu acesso restrito por legislação especifica;
VII – desclassificação: supressão de classificação de sigilo por ato da autoridade competente ou decurso de prazo, tornando irrestrito o acesso a documentos, dados e informações sigilosas;
VIII – documentos de arquivo: todos os registros de informação, em qualquer suporte, inclusive o magnético ou óptico produzidos, recebidos ou acumulados por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, no exercício de suas funções e atividades;
IX – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
X – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
XI – gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e reprodução, que assegura a racionalização e a eficiência dos arquivos;
XII – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
XIV – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do município;
XV – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
XVI – marcação: aposição de marca assinalando o grau de sigilo de documentos, dados ou informações, ou sua condição de acesso irrestrito, após sua desclassificação;
XVII – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XVIII – reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de sigilo de documentos, dados e informações;
XIX – serviço ou atendimento presencial: aquele prestado na presença física do cidadão, principal beneficiário ou interessado no serviço;
XX – serviço ou atendimento eletrônico: aquele prestado remotamente ou à distância, utilizando meios eletrônicos de comunicação; e
XXI – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 7º É dever do órgão ou entidade promover, independentemente de requerimento, a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de sua competência, de informação geral de interesse coletivo, por ele produzida ou custodiada.
Art. 8º O portal da Transparência deverá viabilizar o acesso à informação contendo:
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – orientações sobre a Lei de Acesso à Informação;
III – dados gerais para o acompanhamento de programas e ações de órgãos e entidades;
IV – registros de repasses ou transferências de recursos financeiros;
V – registros das despesas;
VI – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados; e,
VII – respostas às perguntas mais freqüentes da sociedade.
Art. 9º Os sítios institucionais atenderão, entre outros, aos seguintes requisitos:
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II – possibilitar a gravação de relatório em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilha e texto, de modo a facilitar a análise da informação;
III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV – divulgar as especificações básicas dos formatos utilizados para estruturação da informação;
V – indicar local e instrução que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
VI – inserir seção denominada “Transparência” no menu principal com texto padrão explicativo sobre a Lei de Acesso à Informação, bem como promover o redirecionamento para o portal da Transparência do Município;
XII – manter uma área no sítio denominada “Programas e Ações” que deverá apresentar as seguintes informações:
a) lista dos programas e ações executados pelos órgãos e entidades conforme descrições dos instrumentos oficiais de planejamento;
b) nome do servidor-gerente responsável pelas ações;
c) relatórios sintéticos de monitoramento dos programas e ações; e
d) instrumentos oficiais de Planejamento e Orçamento do Governo do Município de Duque de Caxias.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Governo promoverá a divulgação e orientação para os órgãos e entidades quanto às modificações a serem realizadas nos sítios institucionais previstas nesta Lei.
Art. 11 O Poder Executivo dará à sociedade ampla divulgação da normatização municipal relativa à informação.
Art. 12 Cabe à Secretaria Municipal de Governo coordenar a política de transparência pública.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Art. 13 O Poder Executivo manterá centro(s) de atendimento ao cidadão ligado(s) à Ouvidoria Municipal, onde orientará, receberá solicitações e informará sobre quaisquer procedimentos referentes ao acesso às informações públicas.
Parágrafo único. A solicitação para acesso à informação é assegurada mediante atendimento presencial ou eletrônico, sem prejuízo da obtenção de orientação por meio telefônico.
Art. 14. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1º. O pedido a que refere o caput será apresentado em formulário padrão disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio eletrônico do Portal da Transparência e nas unidades próprias de atendimento.
§ 2º. A orientação para o acesso à informação poderá ocorrer por atendimento telefônico gratuito, efetuado junto à ouvidoria do Município.
§ 3º. O atendimento presencial ocorrerá no Serviço de Informação ao Cidadão;
§ 4º. O atendimento eletrônico ocorrerá pelo Portal da Transparência do Município de Duque de Caxias, que manterá acessos às fontes específicas, de modo a facilitar a navegação na página eletrônica, gerenciado pela Ouvidoria Municipal.
§ 5º. O acesso à informação também poderá ocorrer por meio de instrumentos de participação social de consensualização, como a realização de audiências, na forma da lei, e de consulta pública.
Art. 15. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 16. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
§ 1º. Na hipótese do inciso III o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação consolidação ou tratamento de dados.
§ 2º. As informações que estejam contidas em processos deverão ser requeridas junto à unidade do órgão competente.
§ 3º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público.
Art. 17. Cabe ao órgão ou entidade competente para tratamento da matéria conceder o acesso à informação disponível no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 1º. Não estando disponível a informação, o órgão ou entidade deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias úteis:
I – comunicar a data, o local e o modo para se realizar a consulta, a reprodução ou a obtenção da informação; e
II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, ao acesso requerido.
§ 2º. Não estando a matéria afeta ao órgão ou entidade demandado, estes encaminharão o pedido à Ouvidoria Municipal para a redistribuição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e providências de comunicação ao interessado.
§ 3º. No caso de que trata o § 2º, o prazo de (vinte) dias úteis será contado a partir do recebimento do requerimento pelo órgão ou entidade responsável pela informação.
§ 4º. O prazo de 20 (vinte) dias úteis poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa expressa, que será comunicada ao interessado.
§ 5º. A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato.
Art. 18. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 19. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documentos de Arrecadação Municipal ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, ressalvada a hipótese em que a situação econômica do requerente não lhe permita fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 20. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas, a reprodução seja feita por outro meio como fotografia, digitalização ou filmagem.
Art. 21. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamentos de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Art. 22. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I – razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II – possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III – possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§ 1º. As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.
§ 2º. Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 23. No caso de negativa de acesso à informação de não fornecimento das razões da negativa de acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior a que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no mesmo prazo, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. Não provido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar novo recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar no mesmo prazo, contado do recebimento do recurso.
Art. 24. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de 10 (dez) dias de término do prazo de 20 (vinte) dias para a resposta, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá manifestar-se em 10 (dez) dias, contados do recebimento da reclamação.
Parágrafo único. A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS
EM GRAU DE SIGILO
Art. 25. A informação em poder dos órgãos e entidades observado o seu teor e em razão de sua imprescinbilidade à segurança da sociedade ou do Município, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 26. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e
II – o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou evento que defina seu termo final.
Art. 27. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I – grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;
II – grau secreto: quinze anos; e
III – grau reservado: cinco anos.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de aceso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.
Art. 28. A classificação do sigilo de informações é de competência:
I – nos graus ultrassecreto e secreto, do Prefeito e Vince-Prefeito.
II – no grau reservado, das autoridades referidas nos inciso I e dos Secretários Municipais.
Parágrafo único. É vedada a delegação da competência prevista nos incisos I e II.
Art. 29. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em Termos de Classificação de Informação – TCI.
Art. 30. Na hipótese e documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento de grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes na classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Governo adotará providências junto aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta Município para constituição e orientação de Comissões de Gestão de Informação, destinadas a opinar sobre a identificação e classificação dos documentos e informações públicas.
Art. 32. A Ouvidoria do Município atuará de modo articulado com a Secretaria Municipal de Governo, para compatibilização dos procedimentos internos e exercícios das competências específicas.
Art. 33. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei, o dirigente de cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direita ou Indireta designará autoridade ou agente público que lhe seja diretamente subordinado para orientar a respectiva unidade no cumprimento desta Lei.
CAPÍTULO V
DA DESCLASSIFIÇÃO E REAVALIAÇÃO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA EM GRAU DE SIGILO
Art. 34. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de oficio, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 28, deverá ser observado:
I – o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 27;
II – o prazo máximo de 04 (quatro) anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do art. 41;
III – a permanência das razões da classificação;
IV – a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e
V – a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
Art. 35. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades, independentes de existir prévio pedido de acesso à informação.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caputo será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 36. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Não provido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.
Art.37. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-a e que sejam credenciadas, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.
Art. 38. As autoridades do Poder Executivo Municipal adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
Art. 39. Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito do Poder Executivo, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
I – requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta, esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação; e
II – rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada nos termos desta Lei.
Art. 40. Os integrantes da Comissão Mista de Reavaliação de Informações instituída por esta Lei serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Portaria, sendo designados titulares e suplentes.
Art. 41. Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I – rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada 04 (quatro) anos;
II – requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação;
III – decidir recursos apresentados contra decisão proferida:
a) em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; ou
b) pelo Secretário ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada; e
IV – estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei nº 12.527, de 2011, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 42. Os órgãos e entidades adequarão suas políicas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art. 43. O pedido de acesso às informações pessoais e não públicas observará os procedimentos previstos no Capítulo III e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais e não públicas por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I – comprovação do consentimento expresso da pessoa a que se referirem, por meio de procuração.
II – comprovação de que se trata de processo de apuração de irregularidade conduzido pelo poder público em que o titular das informações é parte ou interessado;
III – comprovação de que as informações pessoais não classificadas estão contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida;
IV – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida; ou
V – demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 44. O acesso à informação pessoal e não pública por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1º. A utilização de informação pessoal e não pública por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2º. Aquele que obtiver acesso às informações pessoais e não públicas de terceiros será responsabilizado por seu indevido, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 45. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
I – cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;e
III – cópia integral dos convênios; contratos; termos de parcerias; acordos; ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivos municipal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1º. As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§ 2º. As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convenio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.
Art. 46. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos neste Capítulo deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. O Poder Executivo promoverá capacitação de servidores para atender aos objetivos desta Lei.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 07 de abril de 2015.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal