L E I Nº 2.696 DE 07 DE ABRIL DE 2015
Oriundo do Projeto de Lei nº. 225/2014
Autor: Vereador Maurício Guimarães Nascimento
Cria, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o Programa de Atendimento a Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o Programa de Atendimento a Pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º. O Programa de Atendimento a Pessoas com Transtorno do Espectro Autista pretende atender pessoas autistas, por meio de medidas que levem ao diagnóstico, atendimento, inclusão e respeito, garantindo os direitos desses cidadãos. (Alterado pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
Art. 2º O Programa de Atendimento a Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) visa implementar ações que possibilitem diagnóstico, atendimento e políticas de inclusão para indivíduos que tenham desenvolvido essa patologia. (Nova redação dada pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
§1º As ações garantidoras dos direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista compreendem: (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
I – atendimento prioritário em estabelecimento público; e (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
II – atendimento prioritário em estabelecimento privado. (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
§2º Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimento público: (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
I – instalação da Administração Pública Municipal Direta; (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
II – instalação da Administração Pública Municipal Indireta; (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
III – instalação de delegatário de serviço público; e (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
IV – qualquer outro estabelecimento do Poder Público ou seu delegatário que ofereça atendimento ao público. (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
§3º Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimento privado: (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
I – supermercado; (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
II – banco;(Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
III – farmácia; (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
IV – bar; (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
V – restaurante; (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
VI – lojas em geral; e (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
VII – unidades de saúde; (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
VIII – escolas; (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
IX – qualquer estabelecimento comercial similar que forneça atendimento ao público. (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
Art. 3º. O Programa de Atendimento a Pessoas com Transtorno do Espectro Autista tem por base as seguintes diretrizes:
I – utilizar métodos terapêuticos e psicopedagógicos adequados e especializados que estimulem o aprendizado, a interação e a comunicação;
II – implementar nas instituições municipais de ensino e saúde o acompanhamento com fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos e médicos; (Alterado pela Lei nº. 3.248 de 03 de junho de 2024)
II – implementar, nas instituições municipais de ensino e saúde, o acompanhamento com Fisioterapeutas, Fonoaudiólogos, Psicólogos, Psicopedagogos e/ou médicos; (Nova redação dada pela Lei nº. 3.248 de 03 de junho de 2024)
III – realizar campanhas socioeducativas sobre o Autismo para conhecimento das formas de diagnóstico e tratamento, incluindo a orientação a familiares e a comunidade em geral;
IV – estender e disponibilizar na rede municipal de saúde condições para facilitar a identificação do diagnóstico dos sintomas do Autismo.
Art. 4º. O Poder Público Municipal fica incumbido de firmar parcerias com instituições de direito público e privado para contribuir com recursos que viabilizem a consecução desta Lei, através de contratos, acordos e convênios. (Alterado pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
Art. 4º As placas de atendimento prioritário existentes nos estabelecimentos públicos e privados situados neste Município conterão a fita quebra-cabeça, símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA). (Nova redação dada pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua vigência. (Alterado pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades: (Nova redação dada pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
I – advertência: na primeira constatação de irregularidade; (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
II – multa: a partir da segunda constatação de irregularidade; (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
III – cancelamento de autorização para funcionamento: a partir da terceira constatação de irregularidade. (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
§1º. O Auto de Infração será acompanhado: (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
I – da descrição da(s) irregularidade(s); (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
II – do fundamento legal; (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
III – da penalidade; e (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
IV – de sugestão de correção da(s) irregularidade(s), se possível. (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
§2º. As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
§3º. O valor da multa será fixado entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) a depender: (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
I – do porte do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
II – das circunstâncias da infração; e (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
III – do número de reincidências. (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
§4º. As fiscalizações e autuações observarão o intervalo de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias. (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
§5º. As sanções administrativas estipuladas nesta Lei não excluem outras penalidades cabíveis e não eximem a sanção penal, quando houver. (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
§6º. O valor da multa será atualizado anualmente pelo índice municipal de correção dos tributos. (Incluído pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Alterado pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. (Nova redação dada pela Lei nº. 2.953 de 10 de maio de 2019)
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 07 de Abril de 2015.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal