Lei nº 2698 de 07/04/2015

Em 07, abril, 2015

L E I N.º 2.698 , DE 07 DE ABRIL DE 2015.

Normatiza o descarte dos livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático — PNLD, na forma que menciona, nas Unidades Educacionais da rede municipal de ensino de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Os livros didáticos integrantes do Programa Nacional do Livro Didático — PNLD utilizados pelos alunos das Escolas Municipais da Rede Municipal de Ensino e considerados inservíveis, desatualizados ou reutilizáveis, após decorrer o prazo trienal de uso e constatada a desnecessidade poderão ser descartados pela Unidade escolar.

Art. 2°. Para a realização do descarte dos livros deverá a Unidade Educacional constituir urna Comissão interna composta por, no mínimo, 03 (três) educadores para classificar e verificar se os livros já foram utilizados pelo período de 3 (três) anos.

Art. 3°. Certificado pela comissão o decurso do prazo trienal dos livros selecionados, esta deverá:
I- analisar os livros didáticos, classificando-os como inservíveis, desatualizados ou reutilizáveis;
II- registrar em ata o número de livros por classificação e disciplina;
III- informar o Conselho de Escola quanto aos registros efetuados na ata para as devidas providências.

§ 1°. Os livros considerados inservíveis ou desatualizados serão inutilizados para evitar o uso comercial e descartados para cooperativas de reciclagem, por meio de termo de doação não podendo ser vazados em local público nem incinerados.

§ 2°. Os livros classificados corno reutilizáveis, urna vez certificado o uso por mais de três anos, poderão:

a) Preferencialmente, ser doados aos alunos da Unidade Escolar para aproveitamento próprio;
b) Mantidos como excedentes ou para uso de apoio pedagógico;
c) Remanejados para outras escolas da rede por meio de comunicação oficial;
d) Doados para outras escolas públicas, autarquias, fundações ou outras entidades que prestem atendimento educacional sem fins lucrativos, por meio de termo de doação.

Art. 4°. A Direção da Unidade Escolar, juntamente com o Conselho da Escola, por meio de um representante, terá a incumbência de indicar o local de destino dos livros, considerados inservíveis ou desatualizados.
§ 1°. A doação deverá ser realizada sem encargos financeiros, ficando também vedado às escolas o recebimento de qualquer valor financeiro proveniente do processo de descarte dos livros.
§ 2°. O transporte dos livros que serão doados deverá ser de responsabilidade do donatário.

Art. 5°. As atas de classificação e doação dos livros, os termos de doações para cooperativas de reciclagem, deverão ficar arquivados na Unidade Educacional.

Art. 6°. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 07 de abril de 2015.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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