Estabelece critérios para a contratação de fornecedores na forma da Lei Ficha Limpa, na Administração Municipal de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece critérios para a contratação de fornecedores no Município de Duque de Caxias, com o intuito de proteger a moralidade administrativa e evitar o abuso do poder econômico e político.
Art. 2°. Fica vedada a contratação de fornecedores no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Duque de Caxias que estiverem enquadrados nas seguintes hipóteses:
I. os que tenham contra sua pessoa ou a empresa representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político;
II. os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;
c. contra o meio ambiente e a saúde pública;
d. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
e. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismos e hediondos;
f. de redução à condição análoga à de escravo;
g. contra a vida e a dignidade sexual; e
h. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Art. 3º. Todos os atos de contratações já realizadas que se enquadrem no item II do art.2º desta Lei serão considerados nulos a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 4º. Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua vigência..
Art. 7º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 20 de abril de 2015.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal