Lei nº 2396 de 28/09/2011

Em 28, setembro, 2011

L E I Nº. 2.396 DE 28 DE SETEMBRO DE 2011.

Altera dispositivos da Lei 1.664/2002.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os Artigos 225, 226 e 227, da lei nº. 1.664, de 28 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 225. A taxa sobre a Utilização de Bens e Serviços Públicos tem como fato gerador a utilização, permissão, concessão ou passagem no Município, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos, e condutos de qualquer natureza, objeto de locação, sublocação, arrendamento direto de passagem ou permissão de uso compartilhado ou não.

Art. 226. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, autorizada pelo Poder Público, a título precário, á utilização das vias descritas no artigo anterior.

Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do tributo e pela observância do disposto neste Capítulo, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução.

SEÇÃO II
Do Pagamento

Art. 227. O valor do tributo a ser pago será estabelecido pelo Executivo, considerando a seguinte tabela:

Empresa de Eletricidade (por poste)…………………..50 VR
Torre de Transmissão (por torre)…………………..2.000 VR
Colocação de dutos e condutos (por metro linear).35 VR
Antenas de TV a Cabo (por antena)……………….5.000 VR
Linha férrea (por metro linear)………………………….35 VR
Rodovias particulares (por metro linear)……………35 VR

Parágrafo único. O tributo devido será recolhido até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês de utilização dos bens e serviços públicos.”

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 28 de setembro de 2011 .

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

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