Lei nº 2394 de 28/09/2011

Em 28, setembro, 2011

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2394 de 28/9/2011
Autor: Prefeito José Camilo Zito


L     E      I           Nº      2.394  , DE   28   DE   SETEMBRO   DE  2011.

Cria a Taxa para licenciamento da instalação, regularização e uso do espaço aéreo por antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins, restringe efeitos de dispositivos da Lei 1.664/2002, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A instalação, a regularização e o uso do espaço aéreo por antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins, será, obrigatoriamente, precedida do devido licenciamento urbanístico, regulamentado por esta Lei.

Parágrafo único – Decreto a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei e mediante proposta da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, estabelecerá os parâmetros de congruência entre a localização de antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins e o Zoneamento Urbano Municipal.

Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo o licenciamento estabelecido por esta Lei, que será realizado com base nos Artigos 415 à 426 do Decreto nº. 2.185, de 04 de dezembro de 1990, que dá nova redação ao Decreto nº.846, de 23 de janeiro de 1976, que instituiu o Código Municipal de Obras.

§ 1º. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, que  atuarão como responsáveis técnicos pelo projeto a ser licenciado ou regularizado,às expensas do requerente.

§ 2º. O requerente e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 3º. Fica criada a Taxa para Licenciamento da instalação, regularização e uso do espaço aéreo por antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins, que tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras para instalação ou regularização de antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins, bem como o uso do espaço aéreo municipal por tais equipamentos pelo período em que funcionarem.

Art. 4º. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel em que se instalem ou estejam instaladas as antenas ou afins ou se pratiquem as atividades referias no artigo anterior.

Parágrafo Único – Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento do tributo e à observância das posturas municipais, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo projeto e por sua execução, bem como as concessionárias de serviços de radiodifusão que operarem a respectiva antena.

Art. 5º. O valor da taxa será de 7.500 VR por antena instalada; 5.000 VR por antena regularizada e 1.000 VR anuais em decorrência do uso do espaço aéreo municipal.

Art. 6º. A execução de obras ou a prática de atividades constantes do Artigo 3º. desta Lei, sem o pagamento da taxa devida, sujeitará o infrator à multa de 100%(cem por cento) sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação de licenciamento de obras.

Art. 7º As antenas já instaladas não se sujeitam ao disposto no artigo anterior, desde que seus responsáveis submetam-se ao licenciamento até a data de 31 março de 2012.

Art. 8º. As disposições constantes no Capítulo VII da Lei nº. 1.664, de 28 de novembro de 2002 não se aplicam às atividades disciplinadas por esta Lei.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em   28 de setembro de  2011.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

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