Câmara Municipal de Duque de Caxias
Lei nº 2393 de 16/9/2011
Autor: Prefeito José Camilo Zito
L E I Nº 2.393 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Duque de Caxias – CONMCETI.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, doravante denominado como “CONMCETI”, órgão paritário, deliberativo e de controle social, responsável por:
I. formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento técnico-científico, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre visando o interesse público;
II. propor a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas tecnologias e incentivar a introdução e adaptação à realidade local, de tecnologias já existentes.
III. propor e incentivar estudos, eventos e pesquisas nestas áreas;
IV. contribuir na política científica e tecnológica a ser implementada pela Administração Pública Municipal, visando à qualificação dos produtos e serviços municipais;
V. indicar políticas de captação e alocação de recursos para suas respectivas finalidades;
VI. fiscalizar e avaliar o correto uso destes recursos.
Art. 2º. O CONMCETI será constituído de membros designados pelo Chefe do Executivo Municipal, com mandatos de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, e terá a seguinte composição:
I. quinze (15) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos Suplentes;
II. cinco (5) representantes entre produtores e usuários de ciência e tecnologia e seus respectivos Suplentes;
III. dez (10) representantes dos setores de ensino, saúde, pesquisa e desenvolvimento, ciência, tecnologia e inovação e instituições sui generis bem como seus respectivos Suplentes;
§. 1º. A Autoridade competente, no âmbito dos representantes de que trata o Inciso I, deste artigo, obrigatoriamente indicará os seus respectivos Titulares e Suplentes.
§ 2º. A critério do Presidente do Conselho, poderão ser convocadas outras personalidades para participar das reuniões do CONMCETI.
Art. 3º. Fica instituída a Conferência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, evento bienal que se destinará a avaliar, debater, propor e elaborar políticas e ações em ciência, tecnologia e inovação, no que concerne aos diferentes âmbitos públicos e privados, e traçar as respectivas diretrizes políticas de interesse do Município voltadas à esfera pública municipal e em cooperação com outras esferas públicas e setores privados observados as seguintes disposições:
I. caberá ao Chefe do Executivo Municipal a convocação e organização a I Conferência a ser realizada até o segundo semestre de 2011, sendo que as demais serão convocadas e organizadas pela CONMCETI;
II. a Conferência proporá as prioridades para os investimentos em ciência, tecnologia e inovação no Município e sobre mecanismos de captação de recursos;
III. em seu encerramento, a Conferência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação consagrará os representantes designados, pela SETRABERCT, de que tratam os Incisos II e III do artigo anterior.
Art. 4º. Fica criada a Secretaria-Executiva do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, criando-se, por conseguinte o Cargo de Secretário-Executivo, cujas atribuições serão definidas em Regimento Interno do CONMCETI.
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I. elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data de publicação da presente Lei.
II. reunir-se em cada início de mandato para eleger seu Presidente, 1º. e 2º. Vice-Presidentes e 1º. E 2º. Secretários, sendo que as demais reuniões ordinárias do Conselho serão mensais e seu plenário deliberará por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta dos Conselheiros;
III. promover, com a participação de entidades elencadas nos Incisos II e III, Encontros, Palestras, Debates e Seminários sobre temas ligados à área de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV. colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de ciência, tecnologia e inovação com outras Cidades, Estados, União e, em especial, com o Município de Duque de Caxias;
V. assessorar o Executivo Municipal no que concerne ao aperfeiçoamento profissional e à introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando a qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos;
VI. incentivar a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e controle dos recursos naturais;
VII. promover estudos para prevenir e evitar os impactos sociais negativos das mudanças tecnológicas, através de políticas para o emprego e controle das condições de trabalho;
VIII. promover a criação de grupos de trabalho e / ou à instituição de projetos, visando concretizar seus objetivos.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação é um órgão vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Renda, Ciência e Tecnologia (SETRABERCT).
Parágrafo único. A SETRABERCT providenciará os recursos humanos, físicos e financeiros necessários ao funcionamento satisfatório do CONMCETI.
Art. 7º. As normas regulamentares desta Lei, bem como o Regimento Interno do Conselho Municipal e Ciência, Tecnologia e Inovação serão submetidas à aprovação do Chefe do Executivo Municipal, mediante proposta do CONMCETI tendo em vista a deliberação do colegiado deste.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 16 de setembro de 2011.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal