Câmara Municipal de Duque de Caxias
Lei nº 2384 de 9/6/2011
Autor: Prefeito José Camilo Zito
L E I Nº 2.384 , DE 09 DE JUNHO DE 2011.
Concede reajuste aos Servidores Municipais de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A partir de 01 de maio de 2011, os Salários dos Servidores Municipais ficam reajustados em 6,3% (seis vírgula três por cento), incidentes sobre o vencimento-base, de valores vigentes em 01 de setembro de 2010.
Art. 2º. Fica concedido à Categoria Funcional referida no Anexo Único da Lei nº. 954; aos integrantes dos Níveis 01 a 31 de que trata a Lei nº. 955; aos destinatários das Classes previstas na Lei nº. 956, todas de 30 de outubro de 1989; aos integrantes das Categorias Funcionais mencionadas no Artigo 10, da Lei nº. 1.070, de 19 de setembro de 1991; aos ocupantes dos Cargos de que trata o Anexo III, da Lei nº. 1.099, de 03 de janeiro de 1992; e aos integrantes do § 3º., do Artigo 2º., da Lei nº. 937, de 10 de julho de 1989, um Abono Salarial de 15% (quinze por cento), incidentes sobre o vencimento vigente do mês de maio de 2011.
Art. 3º. Os Servidores destinatários do Quadro previsto no Artigo 2º., § 2º., da Lei nº. 937/89, e no Artigo 15, da Lei nº. 1.070/91, receberão, a título de Abono Salarial, a diferença que faltar até que sejam completados R$ 2.452,50 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos).
Art. 4º. Os Servidores destinatários dos Cargos mencionados no Anexo II, da Lei nº. 1.099/92; no Anexo I, da Lei nº. 1.117, de 25 de maio de 1992; e no Artigo 1º. do Decreto nº. 2.362, de 24 de abril de 1992, receberão, a título de Abono Salarial, a diferença que faltar até que sejam completados R$ 2.452,50 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos).
Art. 5º. O Abono Salarial previsto nos Artigos 2º., 3º. e 4º. da presente Lei, tem caráter provisório e não integra a sistemática dos Salários.
Art. 6º. Aos Servidores Aposentados e Pensionistas são assegurados os benefícios previstos no Artigo 143, da Lei nº. 1.506, de 14 de janeiro de 2000, desde que não fixados com base no Salário Mínimo.
Art. 7º. O reajuste previsto no Artigo 1º. e o Abono mencionado nos Artigos 2º., 3º. e 4º. desta Lei não se aplicam aos Cargos em Comissão e nem às Funções de Confiança.
Art. 8º. Os Servidores Municipais cujos Salários não alcançarem o Salário Mínimo vigente à época da entrada em vigor desta Lei, receberão, a título de complementação salarial, o valor necessário para atingirem 1 (um) Salário Mínimo.
Art. 9º. O teto para recebimento do Auxílio Transporte fica majorado para R$ 1.595,00 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais), inclusive, de conformidade com o que dispõe a Lei nº. 1.024, de 11 de janeiro de 1991.
Art. 10. A importância mencionada no Artigo 3º. da Lei 1.561, de 09 de fevereiro de 2001, fica reajustada em 6,3% (seis vírgula três por cento).
Art. 11. O valor mencionado no Art. 3º. da Lei nº. 2.307, de 18 de dezembro de 2009, fica reajustado em 6,3% (seis vírgula três por cento).
Art. 12. O auxílio para Valorização do Magistério e o Auxílio para Valorização do Ensino Infantil, concedidos, respectivamente, pelo Artigo 1º., da Lei nº. 1.381/98 e Artigo 1º. da Lei nº. 1.390/98, serão de R$ 435,49 (quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Art. 13. O Auxílio de Valorização do Apoio do Magistério, concedido pelo Artigo 1º. da Lei nº. 1.571/01, será de R$ 142,13 (cento e quarenta e dois reais e treze centavos).
Art. 14. O valor do nível inicial devido aos integrantes da Carreira do Magistério e Apoio Técnico da Educação, fica acrescido de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a partir de 01 de outubro de 2011 e de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a partir de 01 de janeiro de 2012.
Art. 15. O valor do nível inicial devido aos integrantes da Categoria Funcional de Apoio da Educação fica acrescido de R$ 16,35 (dezesseis reais e trinta e cinco centavos) a partir de 01 de outubro de 2011 e de 16,35 (dezesseis reais e trinta e cinco centavos) a partir de 01 de janeiro de 2012.
Art. 16. O Auxílio para a Valorização do Magistério e o Auxílio para a Valorização do Ensino Infantil, concedidos, respectivamente, pelo Artigo 1º., da Lei nº. 1.381 / 98 e Artigo 1º. da Lei nº. 1.390 / 98, serão de R$ 385,49 (trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) a partir de 01 de outubro de 2011 e R$ 335,49 (trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos) a partir de 01 de janeiro de 2012.
Art. 17. O Auxílio de Valorização do Apoio ao Magistério concedido pelo Art. 1º. da Lei nº. 1.571 / 01, será de R$ 125,78 a partir de 01 de outubro de 2011 e de R$ 109,43 a partir de 01 de janeiro de 2012.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar os créditos suplementares necessários para atendê-la.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 09 de junho de 2011.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal