Institui campanha de conscientização e de prevenção contra abusos sexuais no transporte público e em locais de grande aglomeração de pessoas no Município de Duque de Caxias, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída no Município de Duque de Caxias a campanha de conscientização e de prevenção contra abusos sexuais no transporte público e em locais de grande aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. A referida campanha, que visa coibir as oportunidades de assédio sexual e incentivar as vítimas a denunciarem os infratores, utilizar-se-á de cartazes elucidativos contendo informação acerca das ações típicas de um molestador e as providências a serem tomadas pela vítima.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 15 de junho de 2015.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal