Dispõe sobre obediência às diretrizes e orientações que possibilitem o parto humanizado nas unidades de saúde que menciona no Município de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades públicas de saúde do Município de Duque de Caxias, bem como as conveniadas, ficam obrigadas a obedecer às diretrizes e orientações técnicas para oferecer as condições que possibilitem a ocorrência do parto humanizado em suas dependências.
Parágrafo único. A atenção obstétrica e neonatal prestada pelos serviços de saúde citados no caput deste artigo devem ter como características essenciais a qualidade e a humanização, com a instituição do plano individual de parto, quando da notícia da gravidez.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, a assistência humanizada à gestação, ao pré-parto, parto e puerpério é preceituada pelas recomendações do Manual de Boas Práticas de Atenção ao Parto e ao Nascimento, da Organização Mundial de Saúde – OMS; a Política Nacional de Humanização (PNH); as Portarias 569/2000, 2.442/2005 e 1.459/2011, do Ministério da Saúde, e em conformidade com a orientação da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 36/2008.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se Parto Humanizado, ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que:
I – não comprometer a segurança do processo de parto nem a saúde da parturiente ou do recém-nascido;
II – adotar, unicamente, rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da OMS ou de outras instituições de excelência reconhecida;
III – garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, garantindo a segurança do parto, propiciem-lhe maior conforto e bem-estar, incluindo medicamentos e procedimentos médicos que garantam alívio da dor.
Art. 4º São princípios do Parto Humanizado ou da assistência humanizada durante o parto:
I – mínima interferência por parte da equipe de saúde;
II – preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;
III – harmonização entre segurança e bem-estar da mulher e do recém-nascido;
IV – fornecimento de informações referentes aos métodos e procedimentos eletivos disponíveis para o atendimento à gestação, parto e puerpério;
V – oportunidade de escolha dos métodos naturais por parte da gestante, sempre que não implicar risco para sua segurança ou a do bebê.
Art. 5º Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual serão indicados:
I – a equipe responsável pelo pré-natal, nos termos da lei;
II – o estabelecimento de saúde onde será prestada a assistência ao pré-natal, nos termos da lei;
III – a unidade de saúde onde o parto, preferencialmente, ocorrerá;
IV – a provável equipe responsável pelo parto, bem como indicação dos profissionais de plantão;
V – as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais a gestante fizer opção.
Art. 6º A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto.
Art. 7º As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto somente poderão ser modificadas caso sejam necessárias intervenções para garantir a segurança da mãe e/ou do bebê.
Art. 8º O Poder Público Municipal deverá:
I – informar às gestantes atendidas pelo SUS todas as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as implicações de
cada um deles para o bem-estar físico e emocional da gestante e do recém-nascido;
II – publicar, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência ao parto, expostos de modo conciso, claro e objetivo; e
III – disponibilizar os dados sobre os tipos de parto e dos procedimentos adotados como rotina por opção da gestante.
Art. 9º Todas as unidades de saúde do Município de Duque de Caxias deverão manter em suas dependências esta Lei afixada em local visível e de fácil acesso para o conhecimento da população.
Art. 10. As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício desta Lei constarão em regulamentação elaborada pelo Chefe do Poder Executivo, através de seu órgão competente.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação e ainda determinará a sua implementação.
Art.12. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 15 de junho de 2015.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal