Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo para exercícios passíveis de lançamento tributário e normatiza a “Mais-Valia” aos contribuintes que se regularizarem perante a Administração Pública Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
Da Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo
Art. 1º Fica concedida a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo aos imóveis cujos contribuintes não cumprirem com as obrigações acessórias elencadas no art 76 da Lei Municipal 1.664/2002 e que buscarem a Administração Pública Municipal no prazo estabelecido nesta Lei, com a finalidade de efetuar a regularização do imóvel.
Art. 2º A isenção mencionada no artigo anterior recairá sobre todos os imóveis, objetos de requerimentos de regularização, esta abrangendo:
I – edificações novas e irregulares, construídas sobre terrenos independentemente das demais edificações existentes no imóvel, já inscritas no Cadastro Imobiliário Tributário;
II – edificações decorrentes de acréscimo, de reforma ou de reconstrução da edificação já inscrita no Cadastro Imobiliário Tributário;
III – edificações irregulares novas sobre construções já existentes e inscritas no Cadastro Imobiliário Tributário.
Art. 3º A isenção de que trata o art 1º desta Lei alcançará os débitos não lançados dos Exercícios de 2011 a 2013, em razão do não cumprimento pelo contribuinte, das obrigações acessórias estipuladas no art 76 da Lei Municipal 1.664/2002, e desonera também do pagamento da multa estipulada no art 83, inciso I, da Lei Municipal 1.664/2002.
Art. 4º Para a concessão do benefício fiscal, deverá o contribuinte declarar à Secretaria Municipal de Fazenda a metragem da edificação a ser regularizada, e assinar o Termo de Confissão de Dívida do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, referente aos Exercícios de 2014 e 2015, relativos às alterações, extinguindo o crédito tributário pela modalidade do pagamento ou através de benefício fiscal que esteja em vigor.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Fazenda promoverá as alterações, a título precário, no Cadastro Imobiliário Tributário (CIT), com base nas informações prestadas pelo contribuinte no termo citado no artigo anterior, as quais serão rerratificadas após o cumprimento do procedimento de legalização da edificação declarada.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Fazenda verificará se todos os procedimentos legais foram cumpridos e emitirá parecer quanto à concessão da isenção citada no art 1º desta Lei antes do encaminhamento do processo para deferimento da isenção pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo único. O despacho concedente a que se refere o caput deste artigo não gerará direito adquirido, podendo essa isenção ser revogada de ofício, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele.
CAPÍTULO II
Da Mais – Valia
Art. 7º Fica concedida a legalização predial de imóvel mediante o necessário pagamento de “Mais-Valia”, que é a regularização de obras feitas irregularmente cuja contrapartida financeira seja apurada por cálculo a ser estabelecido em regulamento pelo Poder Executivo, no prazo estabelecido nesta Lei.
Art. 8º A contrapartida será paga pelo contribuinte elencado no art 55, da Lei nº 1.664/2002 que tenha executado obras de construção, modificação ou acréscimo em desacordo com a legislação urbanística municipal em vigor e, desde que possuam viabilidade técnica e sejam observadas todas as normas de segurança segundo a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 9º O não pagamento da “Mais-Valia” manterá a edificação na ilegalidade, arcando o proprietário, o detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer título, com a aplicação de multas previstas na legislação vigente, além de possibilidade de demolição da construção, seja na esfera administrativa seja nabjudicial, embargo de obra e cobrança de IPTU progressivo.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder a desoneração da “Mais-Valia” expressa no art 7º desta Lei, para as seguintes situações:
I – para os imóveis com área construída de até 200 m² (duzentos metros quadrados), a desoneração poderá ser de até 100% (cem por cento), conforme critérios a serem estabelecidos na regulamentação desta Lei; e
II – para os imóveis com área construída superior a 200 m² (duzentos metros quadrados), a desoneração poderá ser de até 80% (oitenta por cento), conforme critérios a serem estabelecidos em Decreto.
Art. 11. Não caberá ressarcimento, a qualquer tempo, por qualquer motivo, de importância paga a título de “Mais-Valia”, mesmo que o contribuinte venha a sanar a irregularidade que motivou sua cobrança e pagamento.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Serão indeferidas pelo Município as solicitações de regularização das edificações construídas em discordância com a legislação municipal que:
I – invadam logradouro ou área pública, áreas de preservação ou de interesse ambiental, definidas em lei;
II – estiverem situadas em área de risco, assim definidas pelo Município;
III – proporcionem riscos quanto à estabilidade e segurança consoante os padrões e normas técnicas vigentes.
Art. 13. O prazo de vigência do benefício fiscal instituído por esta Lei é de 12 (doze) meses, contados a partir da sua publicação.
Art. 14. Caso a tramitação do processo administrativo onde foi requerido o benefício ultrapasse o prazo de vigência desta Lei, o contribuinte não irá decair do seu direito, desde que respeitados os requisitos exigidos para a concessão.
Art. 15. O rol de documentos necessários para instrução do processo administrativo, com finalidade de regularização de construções irregulares dentro do território do Município de Duque de Caxias será objeto e regulamentação da presente Lei.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Urbanismo, ao final do procedimento de legalização, notificará a Secretaria Municipal de Fazenda sobre os novos dados cadastrais da unidade imobiliária decorrente da construção, modificação ou acréscimo de área, devendo esta promover as anotações pertinentes ao Cadastro Imobiliário Tributário (CIT).
Art. 17. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei se estendem aos imóveis cujos processos de regularização já estejam em trâmite na Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Urbanismo, antes da publicação desta Lei.
Art. 18. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário, expressamente a Lei Municipal nº 1.349/97, assim como toda a legislação municipal que contrarie o presente texto legal.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 30 de junho de 2015.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal