Lei Nº 2.713 de 30/06/2015

Em 30, junho, 2015

 

Aprova a adequação do Plano Municipal de Educação ao Plano Nacional de Educação para o Decênio 2015/2025 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica aprovada a Adequação do Plano Municipal de Educação ao Plano Nacional de Educação para o Decênio 2015/2025, constante do Anexo I desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

Art. 2º. São diretrizes do PME – 2015/2025:

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV – melhoria da qualidade da Educação;

V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a Sociedade;

VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII – promoção humanística, científica cultural e tecnológica do Município;

VIII – aplicação de recursos públicos em Educação, resultantes da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do Ensino;

IX – valorização dos (as) Profissionais da Educação;

X – difusão dos princípios da equidade e do respeito à diversidade;

XI – fortalecimento da gestão democrática da Educação.

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Art. 3º. As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME – 2015/2025, respeitando os prazos específicos definidos nas metas.

Art. 4º. O Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA deverão ser formuladas de maneira assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME – 2015/2025, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 5º. O Município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

Art. 6º. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pela Secretaria Municipal de Educação em ação conjunta com os Conselhos pertinentes.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 30 de junho de 2015.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

ANEXOS

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