Lei Nº 2.715 de 14/07/2015

Em 14, julho, 2015

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e respectivo Fundo Municipal, dando outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) de Duque de Caxias está vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Governo, como órgão público autônomo com caráter normativo, consultivo, deliberativo e de monitoramento das políticas públicas sob a ótica de gênero, destinadas a garantir a igualdade e oportunidade de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.

Art. 2º O CMDM tem as seguintes competências:

I – desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais Órgãos Públicos, visando à implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;

II – prestar assessoria aos Órgãos do Poder Executivo local, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e execução de programas de governo e de organizações não governamentais de interesse no tema que recebam recursos públicos, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;

III – estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres no Município, objetivando eliminar todas as formas identificáveis de discriminação e violência contra a mulher;

IV – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de todas as formas de discriminação e de violência praticadas contra as mulheres;

V – divulgar e promover a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e outros pactos e convenções nacionais e internacionais de combate à violência contra a mulher;

VI – elaborar diagnósticos periódicos sobre a situação da mulher no Município, para monitorar de forma sistemática a situação da cidadania das mulheres e a qualidade dos serviços públicos que as atendam – com especial enfoque nas áreas temáticas de violência e saúde;

VII – tomar medidas cabíveis para convocar e coordenar a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher;

VIII – monitorar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da mulher, através dos mecanismos competentes;

IX – sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam em discriminação contra a mulher;

X – estabelecer os critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;

XI – constituir e destituir comissões especializadas ou grupos de trabalho permanentes ou temporários, para promover estudo, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação do Conselho, nas funções que lhes forem atribuídas;

XII – deliberar, estabelecer diretrizes de funcionamento, critérios gerais relativos à organização e ao funcionamento dos equipamentos sociais para as mulheres, observando as Normas Técnicas e Diretrizes de âmbito estadual e nacional, quando existirem.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA, DO FUNCIONAMENTO E DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CMDM será composto paritariamente de 7 (sete) representantes do Poder Executivo Municipal e 7 (sete) da Sociedade Civil, com suas respectivas Suplentes.

§ 1º O Governo Municipal será representado no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher por meio de 7 (sete) Conselheiras Titulares e suas respectivas Suplentes, sendo uma Titular e uma Suplente de cada Secretaria temática abaixo nomeada, indicadas pela(o) Titular das respectivas Pastas:

I – Secretaria Municipal de Saúde;

II – Secretaria Municipal de Educação;

III – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

IV – Secretaria Especial de Defesa Civil e Políticas de Segurança;

V – Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Urbanismo;

VI – Secretaria Municipal de Governo;

VII – Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.

§ 2º A Sociedade Civil será representada por 6 (seis) Entidades e 1 (uma) usuária dos serviços, e suas respectivas Suplentes, que serão eleitas pelo Fórum Municipal dos Direitos da Mulher, em assembleia de ampla e específica convocação e divulgação, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato das Conselheiras em exercício, sendo encaminhada ao Secretário Municipal de Governo cópia da publicação da Ata na Imprensa Oficial, para fins de nomeação pelo Prefeito Municipal.

§ 3º As representantes da Sociedade Civil, com exceção da proveniente da categoria das usuárias do serviço, devem pertencer a entidades ativas do Fórum Municipal dos Direitos da Mulher de Duque de Caxias que preencham os seguintes requisitos:

I – ser constituída há, pelo menos, dois anos;

II – atuar no Município de Duque de Caxias;

III – ter comprovada atuação na área de direitos das mulheres.

§ 4º Constitui a categoria “usuárias”, as cidadãs que utilizem os serviços da rede de atendimento à mulher.

§ 5º Aplica-se na escolha das Conselheiras, as disposições da Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, no que couber.

§ 6º Caberá ao Secretário Municipal de Governo solicitar oficialmente ao Prefeito Municipal a nomeação das representantes governamentais e da Sociedade Civil eleitas para o CMDM.

§ 7º As funções de Conselheiras serão exercidas a título gratuito, sendo consideradas como prestação de serviços relevantes.

§ 8º Os mandatos do CMDM terão duração de 3 (três) anos, admitidas reconduções.

Art. 4º O CMDM deverá reunir-se, ordinariamente, no mínimo, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º O CMDM definirá em sua primeira reunião, por votação, as Conselheiras que ocuparão os cargos de Presidenta, Vice-Presidenta, Tesoureira e Secretária, respeitando a paridade entre representantes do Governo e Sociedade Civil.

§ 2º Não pode haver coincidência de esferas representativas nos cargos de Presidenta e Tesoureira.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior se aplica aos Cargos de Vice-Presidenta e Secretária.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Governo proverá funcionárias públicas para formação de equipe técnica e apoio administrativo, necessários à consecução das competências do CMDM.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

Art. 6º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à Mulher no âmbito do Município de Duque de Caxias.

Art. 7º O FMDM será gerenciado pela Secretaria Municipal de Governo e a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à Mulher é de competência do CMDM.

Art. 8º Os recursos do FMDM deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM para seu uso e deverão ser aplicados em:

I – programas e atividades do interesse da Política Municipal dos Direitos da Mulher;

II – apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos Diretos da Mulher;

III – programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;

IV – concessão de financiamento a micro e pequenas empresas locais que priorizem, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho, a utilização da mão-de-obra femina;

V – programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher; e

VI – formação continuada das Conselheiras e das demais integrantes que atuam no CMDM, sendo realizada dentro do exercício do mandato e com objetivos exclusivamente ligados aos direitos da mulher.

Art. 9º Constituem receitas do FMDM:

I – receitas provenientes de aplicações financeiras;

II – resultado operacional próprio;

III – transferência de recursos mediante convênios ou ajustes com Entidades de Direito Público Interno ou Organismos Privados;

IV – doações e contribuições de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas;

V – dotações orçamentárias; e

VI – os valores das multas previstas na Lei “Maria da Penha” Lei nº 11.340, de 2006.

Art. 10 A Secretaria Municipal de Governo prestará contas mensalmente ao CMDM sobre o FMDM, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. A estruturação e funcionamento do CMDM serão fixados em regimento interno, aprovado em assembleia do Conselho e publicado em Boletim Oficial do Município.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.946, de 02 de março de 2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 14 de julho de 2015.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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