Dispõe sobre a regulamentação, composição e funcionamento da Conferência, do Conselho, e do Fundo Municipal de Saúde, dentre outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
Da Conferência e do Conselho Municipal de Saúde
Art. 1º Ficam mantidos a Conferência, o Conselho e o Fundo Municipal de Saúde de Duque de Caxias, instituídos através da Lei nº 1.068, de 30 de agosto de 1991.
Art. 2º A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada 4 (quatro) anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da Saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de Saúde do Município, que será consubstanciada no Plano Municipal de Saúde.
§ 1º A Conferência Municipal de Saúde será convocada diretamente pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O Regimento da Conferência Municipal de Saúde será aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e consubstanciado em Resolução deste, devendo ser divulgado para conhecimento público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da Conferência.
§ 3º A representação dos usuários nas Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, conforme dispõe o § 4º, do artigo 1º , da Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde, também denominado pela sigla COMSADC, em caráter permanente e deliberativo, é órgão colegiado composto por representantes do Governo, dos Prestadores de Serviço, dos Profissionais de Saúde e dos Usuários, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Saúde do Município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Parágrafo único. O COMSADC terá representação paritária, devendo ser garantida a seguinte participação na composição do Colegiado:
I – 50% (cinquenta por cento), Usuários;
II – 25% (vinte e cinco por cento), Profissionais
de Saúde;
III – 25% (vinte e cinco por cento), Governo
e Prestadores de Serviço.
CAPÍTULO II
Das Competências do Conselho Municipal de Saúde
Art. 4º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo Municipal, compete ao COMSADC:
I – atuar na formulação de estratégias e no controle da Política de Saúde, incluídos os aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento da execução orçamentária;
II – articular-se com demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde (SUS), das Esferas Federal e Estadual de Governo;
III – aprovar o Plano Municipal de Saúde, que deverá ser elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho e pela Conferência Municipal de Saúde;
IV – propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de Saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação de recursos;
VI – deliberar sobre propostas de Normas Básicas Municipais para a operacionalização do Sistema Único de Saúde (SUS);
VII – propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município;
VIII – examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de Saúde, bem como apreciar a respeito de deliberação do Colegiado;
IX – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de Saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como a gerência do Fundo Municipal de Saúde, impugnando aqueles que eventualmente contrariam as diretrizes da Política de Saúde ou organização do sistema;
X – implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social;
XI – solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito à estrutura e ao licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS);
XII – divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município, à população, e às Instituições Públicas e privadas;
XIII – apreciar previamente os contratos, convênios e aditivos contratuais, referidos no Inciso anterior e acompanhar e controlar seu cumprimento;
XIV – estabelecer diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços públicos e privados, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
XV – garantir a participação e o controle comunitário, através da sociedade civil organizada, nas instancias colegiadas;
XVI – assessorar e organizar os Conselhos Gestores em todas as Unidades Públicas de Saúde do Município;
XVII – promover articulações com órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões éticos, para pesquisa e prestação de serviços de Saúde;
XVIII – promover articulação entre os serviços de Saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de propor propriedades, métodos e estratégias para a formulação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), assim como a pesquisa e a cooperação técnica entre as instituições;
XIX – elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Duque de Caxias e as propostas de suas modificações, bem como encaminhá-la à homologação do Executivo Municipal;
XX – solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, a cada 4 (quatro) anos;
XXI – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros;
XXII – estabelecer estratégicas e procedimentos de acompanhamento da gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), articulando-se com os demais Colegiados como os de Meio Ambiente, Educação, Agricultura, Criança e Adolescente, Cultura, Assistência Social e outros;
XXIII – analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão anualmente, observadas as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e em Atos Normativos do Ministério da Saúde;
XXIV – estabelecer critérios para a realização das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a Comissão Organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, explicitando deveres e papéis dos Conselheiros, inclusive nas pré-conferências, quando houver;
XXV – estabelecer ações de Informação, Educação e Comunicação em Saúde e divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre agenda, data e local das reuniões;
XXVI – apoiar e promover a educação para o controle social.
CAPÍTULO III
Da Composição e Organização do Conselho Municipal de Saúde
Art. 5º O COMSADC será constituído de 32 (trinta e dois) Membros Titulares e igual número de Suplentes, designados Conselheiros, observada a seguinte composição:
I – 4 (quatro) representantes do Governo Municipal, garantida a participação da Secretaria Municipal de Saúde;
II – 2 (dois) representantes de Instituições de Ensino Superior com cursos na Área de Saúde e com estágios curriculares na Rede Municipal de Saúde, com pelo menos uma delas com sede no Município de Duque de Caxias;
III – 2 (dois) representantes dos Prestadores de Serviços de Saúde, contratados e/ou conveniados ao SUS, no Município de Duque de Caxias;
IV – 8 (oito) representantes dos profissionais de Saúde, indicados pelas entidades e/ou instituições representantes da categoria, com atuação no Município de Duque de Caxias, escolhidos em fóruns próprios;
V – 16 (dezesseis) representantes dos Usuários, que serão indicados pelas entidades e ou instituições da sociedade civil organizada, eleitas em fóruns próprios.
§ 1º As entidades e/ou instituições referidas nos incisos IV e V deste artigo, deverão estar legalmente constituídas e em regular funcionamento.
§ 2º O número de representantes de que trata o inciso V deste artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos Membros do COMSADC, exceto quando ocorrer a hipótese referida no § 3º do artigo 6º desta Lei.
Art. 6º A escolha dos Membros do COMSADC e seus suplentes será feita de comum acordo pelas entidades e/ou instituições representativas, em fóruns específicos amplamente divulgados e será encaminhada ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde, para as providências necessárias.
§ 1º A cada Titular do COMSADC corresponderá um Suplente.
§ 2º O Secretário Municipal de Saúde é Membro Nato do COMSADC.
§ 3º A não indicação ou inexistência de representantes de Membros componentes do COMSADC, previsto nesta Lei, não impedirá a instalação e o funcionamento do Conselho.
Art. 7º Os Membros Efetivos e Suplentes do COMSADC serão nomeados pelo Prefeito, mediante indicação das entidades e/ou instituições representativas e terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução para igual período, a critério da entidade e/ou instituição representativa.
§ 1º Os Membros do COMSADC poderão ser substituídos pela autoridade ou entidade representativa, mediante formalização apresentada ao Prefeito.
§ 2º Os representantes do Governo serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 8º As funções de Membro do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício como serviço público relevante.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento do Conselho Municipal de Saúde
Art. 9º O COMSADC terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I – o órgão deliberativo máximo é o plenário;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente, pela Comissão Executiva, pelo Gestor Municipal ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do COMSADC;
III – para realização das reuniões será necessária em primeira convocação, a presença de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um, dos membros do COMSADC e, em segunda convocação, com qualquer número dos Membros do COMSADC, deliberando sempre pela maioria dos votos dos presentes, observada a paridade a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 2º. Desta Lei;
IV – cada Membro Titular ou o Suplente, na ausência daquele, terá direito a um voto na Sessão Plenária;
V – O Conselheiro que abandonar a reunião ordinária ou extraordinária sem justificativa deverá ter a presença anulada;
VI – as decisões do COMSADC serão consubstanciadas em Resoluções numeradas cronologicamente, que serão submetidas ao Executivo Municipal para homologação ou para apresentar negativa motivada, no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil do recebimento da Resolução;
VII – O chefe do Poder Executivo poderá delegar poderes ao Secretário Municipal de Saúde para executar o disposto no Inciso VI, deste Artigo.
Art. 10. O COMSADC terá uma Comissão Executiva, composta de 8 (oito) representantes, escolhidos pelo Plenário, que será dirigida pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde ou seu substituto.
§ 1º Na composição da Comissão Executiva será observada a paridade a que se refere o § 4º, do artigo 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, garantindo-se a participação de 4 (quatro) representantes dos usuários, 2 (dois) do segmento do Governo e Prestadores de Serviço, e 2 (dois) representantes dos profissionais de Saúde, que serão eleitos e/ou escolhidos pelos seus respectivos pares.
§ 2º O COMSADC terá uma Secretaria Executiva, responsável pela execução das tarefas de caráter administrativo, operacional do Conselho.
Art. 11. A eleição do Presidente do COMSADC e da Comissão Executiva se dará na primeira reunião ordinária que se realizar após a designação do Conselho Municipal de Saúde por ato do Prefeito e pose do Colegiado.
§ 1º A reunião de que se trata o caput, presidida pelo Secretário Municipal de Saúde, será convocada no prazo de 30 (trinta) dias da designação dos Membros do COMSADC pelo Prefeito.
§ 2º Fica garantido ao Gestor Municipal do SUS ou ao seu representante, independente da condição de Presidente, assento à Mesa Diretora dos trabalhos nas reuniões plenárias.
§ 3º As competências e atribuições dos Membros da Comissão Executiva, bem como a organização e o funcionamento do COMSADC serão disciplinados no Regimento Interno.
Art. 12. Será destituído da função de Conselheiro o Membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no período de um ano.
Parágrafo único. Qualquer Membro, Titular ou Suplente, do COMSADC, que venha a candidatar-se a qualquer cargo político, seja para o âmbito municipal, estadual seja federal, estará automaticamente afastado de suas funções de Conselheiro, a partir de sua indicação na convenção do Partido Político, podendo retornar a sua função de Conselheiro, não sendo eleito, desde que indicado formalmente pela entidade e/ou instituição representativa.
Art. 13. Fica vedado o mandato de Conselheiro Municipal de Saúde nas seguintes hipóteses:
I – se, pertencente, ao segmento de Usuários, quando sua instituição preste serviço remunerado e/ou receba qualquer tipo de incentivo financeiro, através de quaisquer instrumentos celebrados com o Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
II – se, pertencente ao segmento de usuários, quando seu representante seja Servidor da Saúde;
III – se, pertencente ao segmento de Profissionais de Saúde, estiver ocupando Cargo Comissionado de Direção, Chefia ou Assessoramento no Serviço Público Estadual, Municipal, Federal ou Autarquias;
IV – se, Profissional de Saúde, pretender representar o segmento de usuários;
V – se, pertencente a qualquer segmento, possuir condenação judicial em seguida instância, por malversação de recursos públicos ou por outro ato de improbidade administrativa;
VI – sobrevindo qualquer das hipóteses previstas nos incisos anteriores, o Conselheiro perderá o mandato, cabendo à entidade e/ou instituição representativa indicar novo representante.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do COMSADC, mediante a consignação de rubrica própria no Fundo Municipal de Saúde.
Art. 15. Aplica-se a Lei Municipal nº 2.204, de 26 de agosto de 2008, de acordo com os termos do Decreto nº 6469, de 07 de novembro de 2014, ou outros instrumentos que a estes substituir, aos Conselheiros de Saúde que se deslocarem em objeto de serviço, de estudo ou de representação, para qualquer parte do Território Nacional ou do Exterior, mediante aprovação do Plenário do COMSADC, a título de diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º O valor da diária para Conselheiros de Saúde, quando couber, será igual ao estabelecido para os Cargos em Comissão, Símbolo CC/1, e demais Servidores, constantes do Anexo Único, do Decreto Municipal nº 6.469, de 07 de novembro de 2014.
§ 2º A concessão de diárias fica limitada à participação de 2 (dois) Conselheiros de Saúde, por evento, considerado o interesse do Município.
§ 3º A diária será solicitada pelo Coordenador da Comissão Executiva, podendo ser autorizada pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 16. Fica autorizada a concessão ao COMSADC, através da sua Secretaria Executiva, de adiantamento mensal, também designado como suprimento de fundo, em valor a ser definido pelo Secretário Municipal de Saúde, para pagamento de despesas que não possam aguardar o seu processamento regular.
Parágrafo único. Aplica-se ao regime de adiantamento disponibilizado ao COMSADC, as regras estabelecidas na Lei Municipal nº. 1.418, de 25 de setembro de 1998 e suas alterações, em especial as Leis Municipais nº 1.587, de 20 de setembro de 2001,1.897, de 01 de julho de 2005 e 2.252, de 29 de abril de 2009.
TITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Para melhor desempenho das funções, o COMSADC poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se Colaboradores do COMSADC, as instituições formadoras de recursos humanos para a Saúde e entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Saúde, sem embargo de sua condição de Membro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COMSADC em assuntos específicos;
III – poderão ser criadas comissões, constituídas por membros do COMSADC e de outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 18. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do COMSADC deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único. As Atas, Resoluções e Portarias do COMSADC deverão ser publicadas no Boletim Oficial do Município e divulgadas através de Página do COMSADC na internet.
Art. 19. Fica garantida a realização de um Fórum Anual, a se efetivar até o dia 15 de maio, exceto no ano em que se realizar a Conferência Municipal de Saúde.
Art. 20. O COMSADC elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal a homologação do Regimento Interno do COMSADC ou apresentar negativa motivada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil do recebimento da proposta aprovada pelo Conselho.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações previstas no Orçamento do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicionais, observados os regramentos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como proceder às alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) , visando a harmonização dessas peças legislativas.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na ata de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 14 de julho de 2015.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal