Lei N.º 2.718 de 14/07/2015

Em 14, julho, 2015

 

Dispõe sobre a tolerância de pessoas portadores de necessidades especiais, idosos e gestantes em estacionamentos públicos e privados no Município de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os Estacionamentos Públicos ou Privados localizados no Município de Duque de Caxias ficam obrigados a concederem, aos veículos automotores utilizados por pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos com mais de 60 (sessenta) anos ou gestantes, período mínimo de gratuidade no pagamento de tarifa correspondente ao dobro daquele concedido pelo estabelecimento aos demais veículos.

§ 1° O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.

§ 2° Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.

Art. 2° O não cumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:

I. multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os cofres da municipalidade na primeira infração;
II. multa em valor dobrado em caso de reincidência;
III. cassação do alvará de funcionamento, na terceira infração.

Art. 3° Ficam os estacionamentos públicos ou privados obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei através da colocação de cartazes afixados em locais visíveis em suas dependências.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua vigência.

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 14 de julho de 2015.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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