Dispõe sobre instalação ou adequação de caixas, guichês e caixas eletrônicos, na forma que menciona, para a acessibilidade de usuários de cadeira de rodas e pessoas de baixa estatura, nos estabelecimentos deste Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos que utilizem caixas, guichês e caixas eletrônicos, no âmbito do Município, obrigados a manter um de seus caixas, guichês ou caixas eletrônicos, em altura reduzida e proporções de largura e profundidade necessárias para utilização de cadeirantes e pessoas de baixa estatura.
Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são os terminais rodoviários, estações de transporte, lojas, cinemas, teatros, casas de show, agências bancárias, correios, lotéricas, supermercados, repartições ou todo e qualquer estabelecimento que utilize caixas, guichês ou caixas eletrônicos de atendimento ao público.
Art. 2º Os caixas, guichês ou caixas eletrônicos de que trata esta Lei devem atender às especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT 9050 e 15250.
Art. 3º Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequar às normas vigentes.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:
I – na primeira ocorrência, advertência por escrito, contendo o prazo para que o estabelecimento atenda ao previsto na presente Lei;
II – em caso de reincidência, multa, sendo a primeira no valor de 5 (cinco) mil UFIRs, dobrados até o limite de 4 (quatro) reincidências.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 14 de julho de 2015.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal