Lei nº 2374 de 01/03/2011

Em 01, março, 2011

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2374 de 1/3/2011
Autor: Comissão de Vereadores


L       E       I        Nº    2.374      ,   DE   01    DE    MARÇO     DE   2011.

Institui, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o “PROGRAMA DE BEM-ESTAR ANIMAL” e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o “PROGRAMA DE BEM-ESTAR ANIMAL”.

Parágrafo Único. O “PROGRAMA DE BEM-ESTAR ANIMAL” visa à manutenção de boas condições de saúde e bem-estar dos animais domésticos, além da prevenção de zoonoses, através de ações educativas sobre propriedade e posse responsável de animais domésticos, noções de higiene e cuidados básicos.

Art. 2º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com instituições de Medicina Veterinária situadas no Município de Duque de Caxias e/ou entidades de proteção aos animais, instaladas de acordo com as normas de vigilância sanitária e devidamente credenciadas na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º. Os estabelecimentos previstos no artigo anterior realizarão castrações de caninos e felinos, machos e fêmeas, mediante preços populares.

Parágrafo Único. O valor a ser cobrado pelo procedimento cirúrgico será determinado de comum acordo entre os convenentes e a Secretaria Municipal de Saúde, levando em consideração a espécie, o sexo e o tamanho do animal.

Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com a Associação Protetora dos Animais de Duque de Caxias:

I. cadastrar as clínicas veterinárias do Município de Duque de Caxias interessadas em aderir ao “PROGRAMA DE BEM-ESTAR ANIMAL”;

II. realizar gestões, junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, a fim de divulgar o “PROGRAMA DE BEM-ESTAR ANIMAL” e estimular a participação dos profissionais da área;

III. elaborar lista dos estabelecimentos convenentes;

IV. elaborar material informativo e educativo sobre o proprietário responsável de cães e gatos, observando os dados  a seguir:

a) importância da vacinação e da vermifugação;

b) informações e cuidados em relação às zoonoses;

c) noções de cuidados para com os animais;

d) problemas gerados pelo excesso de população de                animais domésticos e necessidades de controle de proliferações;

e) importância da castração;

f) esclarecimentos sobre os mitos que envolvem a esterilização e cuidados pós-operatórios;

g) legislação vigente pertinente à convivência dos animais domésticos com a população humana;

h) outros que venham a ser considerados necessários.

V. divulgar amplamente, junto aos meios de comunicação, o “PROGRAMA DE BEM-ESTAR ANIMAL”, sobre propriedades e posse responsável de cães e gatos.

§ 1º. O material informativo e educativo não fará referência a qualquer produto ou situação que represente risco a qualquer animal.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar o material educativo para as clínicas veterinárias, incentivando os profissionais da área a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre propriedade e posse responsável de cães e gatos.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará às clínicas credenciadas comprovante de cirurgia, em formulário com 3 (três) vias, contendo, no mínimo, os seguintes campos para informações:

I. nome e endereço do estabelecimento;

II. médico veterinário responsável;

III. nome, espécie, sexo, cor, idade e porte do animal cadastrado;

IV. nome, endereço e telefone do proprietário;

V. valor cobrado;

VI. data da cirurgia;

VII. eventuais problemas, tais como óbitos, prenhez, infecção uterina, entre outros.

Art. 6º. A distribuição da lista de conveniados e o material informativo e educativo serão realizados pela Secretaria Municipal de Saúde, Clínicas Veterinárias e entidades de proteção ao animal.

Art. 7º. (VETADO)

Art. 8º. Os convenentes obrigam-se a repassar o material informativo e educativo e a orientar os proprietários de animais atendidos sobre a propriedade responsável.

Art. 9º. O Poder Executivo poderá firmar convênios com a iniciativa privada, fundações, autarquias e órgãos públicos nacionais e internacionais, entidades ambientalistas nacionais e internacionais, de reconhecido conhecimento técnico no assunto, mediante lei autorizativa, visando:

I. a organização ou patrocínio do controle de proliferação de animais domésticos;

II. a impressão e divulgação das listagens de clínicas cadastradas;

III. a criação, confecção ou aquisição de material educativo sobre propriedade responsável de cães e gatos;

IV. a divulgação do “PROGRAMA DE BEM-ESTAR ANIMAL” e do conteúdo do material informativo e educativo.

Art. 10. Todas as ações do “PROGRAMA DE BEM-ESTAR ANIMAL” deverão estar em consonância com o Inciso VII, § 1º. do Art. 225, Constituição Federal de 1988; Art. 32 da Lei 9.605/98 e a Declaração Universal dos Direitos dos Animais.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2011.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,          em  01  de  março  de  2011.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

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