Lei nº 2370 de 14/01/2011

Em 14, janeiro, 2011

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2370 de 14/1/2011
Autor: Ver. Moacyr Rodrigues da Silva


L   E   I       Nº         2.370          ,  DE       14       DE    JANEIRO    DE   2011.

Dispõe sobre a proibição do uso de celulares ou rádio comunicadores nas agências bancárias de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibida a utilização de telefone móvel (celular) e/ou de rádios comunicadores (do tipo Nextel ou similar) no interior das agências bancárias e de instituições financeiras similares.

§ 1º. A utilização de que trata o caput deste artigo diz respeito a fazer e/ou receber ligações, bem como enviar e/ou receber mensagens de voz e de texto.

§ 2º. A proibição de que trata o caput deste artigo refere-se, especificamente, aos espaços de movimentação financeira, durante o atendimento a clientes.

Art. 2º. O aparelho em uso nos espaços restritos deverá ser recolhido por representante da instituição financeira, cabendo a devolução ao seu proprietário quando o mesmo sair da área de restrição.

Art. 3º As instituições financeiras e similares, mencionadas no art. 1º, deverão afixar cópias desta Lei nos espaços de circulação dos clientes para conhecimento dos interessados, bem como placas informativas, em pontos visíveis, quanto à área de restrição do uso de telefone móvel.

Art. 4º. As agências bancárias e instituições similares deverão realizar campanhas educativas aos clientes, por um período de 06 (seis) meses, sobre o cumprimento desta Lei, ressaltando o direito à vida e à proteção do patrimônio.

Art. 5º. A inobservância do disposto no art. 1º desta Lei acarretará, à instituição infratora, a aplicação sucessiva das seguintes sanções:

I. multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração;
II. multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de reincidência;
III. suspensão das atividades da instituição por até 30 (trinta) dias em caso de uma segunda reincidência;
IV. cancelamento definitivo do Alvará de Funcionamento da instituição na terceira reincidência.

Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 14 de janeiro de 2011.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

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