Lei nº 2368 de 14/01/2011

Em 14, janeiro, 2011

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2368 de 14/1/2011
Autor: Ver. Claudio Cesar Rodrigues Pereira


L     E      I            Nº    2.368    , DE    14    DE    JANEIRO   DE   2011.

Institui, no âmbito do Município de Duque de Caxias, a SEMANA MUNICIPAL DA SAÚDE DO HOMEM e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Duque de Caxias, a “SEMANA MUNICIPAL DA SAÚDE DO HOMEM” que compreenderá, anualmente, a segunda semana do mês de agosto.

Art. 2º. São objetivos da SEMANA MUNICIPAL DA SAÚDE DO HOMEM:

I. ampliar a consciência do homem quanto a fatores peculiares à saúde da condição masculina, com especial ênfase no tocante à população com mais de 40 (quarenta) anos;
II. desmistificar procedimentos médicos estigmatizados por uma cultura distorcida da condição masculina;
III. educar o homem no sentido de fazê-lo cuidar da sua saúde e desenvolver-lhe o hábito de, periodicamente, passar por consultas médicas e a submeter-se a exames de controle;
IV. difundir informações, de forma clara e simplificada, sobre as doenças que acometem a condição masculina, as doenças cuja maior incidência ocorrem no homem, os sintomas dessas moléstias, formas de prevenção de doenças, terapias existentes e orientação quanto aos exames necessários, suas periodicidades e tudo que seja útil para esclarecer, elucidar e vencer a ignorância e o preconceito sobre ditas doenças;
V. difundir informações e conceitos, de forma clara e simplificada, sobre planejamento familiar, métodos contraceptivos, inclusive e principalmente sobre a cirurgia de vasectomia, suas características e outras informações que auxiliem na finalidade aqui enunciada;
VI. desenvolver programas de informação e educação para adolescentes, conscientizando acerca do problema da gravidez precoce e doenças sexualmente transmissíveis, como DSTs e AIDS, a fim de reduzir suas incidências;
VII. difundir informações sobre as conseqüências decorrentes do uso de bebidas alcoólicas, da prática do tabagismo, bem como por uso de quaisquer outros tipos de drogas, para a saúde corporal, mental e para as relações familiares, sociais e do trabalho;
VIII. realizar exames clínicos de resultado imediato, tais como verificação de pressão arterial, glicemia, colesterol, entre outros;
IX. proporcionar assistência com profissionais de fisioterapia, terapias alternativas e outras instituições que dediquem suas atividades à saúde física e mental dos homens, com vistas à mais ampla promoção possível do bem-estar geral do homem.

Parágrafo Único. Para a difusão dos temas, orientações e aconselhamentos gerais a serem transmitidos durante a SEMANA MUNICIPAL DA SAÚDE DO HOMEM, poderão ser utilizados, entre outros meios, folhetos, cartazes, cartilhas, livretos, peças publicitárias, bem como mostras de vídeos, filmes e documentários cujo tema seja a saúde do homem e as finalidades aqui estabelecidas.

Art. 3º. As atividades da SEMANA MUNICIPAL DA SAÚDE DO HOMEM serão desenvolvidas em todo o Município, a partir de estruturas organizadas regionalmente, adotando-se todas as medidas necessárias a fim de atingir, em cada região, todos os indivíduos do universo masculino.

Art. 4º.(VETADO).

Art. 5º. O Município de Duque de Caxias, para bem executar o quanto permite esta Lei, poderá estabelecer parcerias entre os próprios organismos municipais, e destes com organismos estaduais, inclusive com universidades públicas e privadas, grêmios estudantis, sindicatos e demais entidades da sociedade civil organizada.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei a fim de aperfeiçoar e viabilizar sua execução.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 14 de janeiro de 2011.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

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