Câmara Municipal de Duque de Caxias
Lei nº 2361 de 29/12/2010
Autor: Prefeito José Camilo Zito
L E I Nº 2.361 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Duque de Caxias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Duque de Caxias para o exercício financeiro de 2011, compreendendo:
I . O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
II. O Orçamento da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.
TITULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capitulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA PÚBLICA
Art. 2.º A Receita Orçamentária estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é de R$ 2. 046.484.750,00 (dois bilhões, quarenta e seis milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil e setecentos e cinqüenta reais), estando especificada nos incisos para cada um dos Orçamentos:
I . R$ 1.151.375.960,00 (um bilhão, cento e cinqüenta e um milhões, trezentos e setenta e cinco mil novecentos sessenta reais) do Orçamento Fiscal; e
II . R$ 528.242.860,00 (quinhentos e vinte e oito milhões, duzentos e quarenta e dois mil e oitocentos e sessenta reais) do Orçamento da Seguridade Social.
III. R$ 143.706.169,00 (cento e quarenta e três milhões, setecentos e seis mil e cento e sessenta e nove reais) que corresponde às deduções para a formação do Fundo de Desenvolvimento para o Ensino Básico – FUNDEB.
Art. 3º. A Receita por categorias econômicas, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º. A Receita liquida disponível após as deduções para a formação do Fundo de Desenvolvimento para o Ensino Básico – FUNDEB é de R$ 1.902.778.581,00 (um bilhão, novecentos e dois milhões, setecentos e setenta e oito mil e quinhentos e oitenta e um reais).
Capitulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA
Art. 5º. A Despesa Orçamentária fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da Receita Orçamentária líquida, excluída suas deduções, é fixada em R$ 1.902.778.581,00 (Um bilhão, novecentos e dois milhões, setecentos e setenta e oito mil e quinhentos e oitenta e um reais), desdobrada nos termos do Art. 14 da Lei nº. 2.323, de 08 de Junho de 2010.
Art. 6º. A Despesa total está discriminada por Categorias Econômicas, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, por Função de Governo, Poderes e Órgãos, em conformidade com o Artigo 6º da Portaria Interministerial nº. 163 de 04/05/01, estando especificada nos incisos a despesa de cada Orçamento:
I. R$ 1.151.375.960,00 (Um bilhão, cento e cinqüenta e um milhões, trezentos e setenta e cinco mil e novecentos e sessenta reais) do Orçamento Fiscal; e
II. R$ 420.079.274,26 (quatrocentos e vinte milhões, setenta e nove mil, duzentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos) do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo Único. A diferença entre a Receita e a Despesa do Orçamento da Seguridade Social será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar e transferir saldos de dotações consignadas às unidades Orçamentárias e aos respectivos Programas de Trabalho, em virtude de alteração da estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de organismo da administração direta e indireta.
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8º. Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a vinte e nove por cento do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, com finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, criando se necessário, naturezas da despesa dentro das unidades orçamentárias existentes, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I. anulação parcial ou total de dotações;
II. incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
III. excesso de arrecadação em base constantes.
Art. 9º. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:
I. atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de despesas consignadas no orçamento;
II. atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais e de despesas de exercícios anteriores, mediante utilização de recursos oriundos da anulação de dotações;
III. atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios e royalties do petróleo, inclusive contrapartidas;
IV. atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde e Saneamento, Assistência e Previdência Social, e em Programas de Trabalho relacionados à Merenda Escolar e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
V. incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2010, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;
VI. efetuar realocações de dotações dentro do mesmo grupo de despesa por projeto, atividade ou operação especial;
VII. alocar recursos de contra-partida necessários a celebração de convênios e empréstimos financeiros mediante utilização de recursos oriundos da anulação de dotações.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir os recursos a contratar previstos para cada Programa no Plano Plurianual para o quadriênio de 2010/2013, quando estiverem disponíveis ou com previsão de inclusão no Tesouro Municipal.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a criar Programa de Trabalho quando o mesmo estiver previsto como Projeto ou Atividade em Programa do Plano Plurianual 2010/2013, quando os recursos estiverem disponíveis ou com previsão de inclusão no Tesouro Municipal.
Capitulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público municipal.
Parágrafo Único. As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a oferecer contragarantias.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 15. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal em cumprimento ao Artigo 29-A, serão efetuadas até o dia 20 de cada mês.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Poderão ser realizadas alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei para o Órgão no qual ocorra a mudança.
Art. 17. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, atualizando os termos do Anexo de Metas Fiscais, da Lei nº. 2.323, de 08 de Junho de 2010.
Art. 18. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme da Lei nº.2.323, de 08 de junho de 2010.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos Programas, com a finalidade de atender a aplicação mínima de recursos decorrentes de determinações constitucionais ou legais.
Art. 20. Ficam atualizados o Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Riscos Fiscais, constantes da Lei nº. 2.323, de 08 de Junho de 2010, em compatibilidade com o anexo V desta Lei.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 29 de dezembro de 2010.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal