Câmara Municipal de Duque de Caxias
Lei nº 2356 de 1/12/2010
Autor: Ver. Ademir Martins da Silva
L E I Nº 2.356, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010.
Proíbe a nomeação, para Cargos do Serviço Público, de Servidores Públicos e Cidadãos que respondam a processos nas áreas criminal, civil e administrativa e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada a nomeação para Cargos de livre nomeação e exoneração no Serviço Público de Duque de Caxias de Servidores ou Cidadãos que respondam a processos nas áreas criminal, civil ou administrativa em qualquer esfera, federal, estadual e municipal.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo proíbe a qualquer Cidadão assumir quaisquer Cargos de livre nomeação e exoneração enquanto tenham, contra sua pessoa, representação julgada procedente pela Justiça Brasileira, quer no âmbito federal, estadual ou municipal.
§ 2º. Ao Servidor Público, além do que trata o caput deste artigo, somam-se, ainda, aos requisitos proibitórios, os processos administrativos, nos âmbitos federal, estadual e municipal.
Art. 2º. A nomeação de que trata o artigo anterior se refere a qualquer dos Cargos:
I. Subdsídio de Secretário (SS);
II. Cargos Comissionados (CC);
III. Funções de Confiança (FC);
IV. Diretoria da Câmara Municipal (DCM);
V. Funções da Câmara Municipal (FCM),
VI. Superintendente da Câmara Municipal (SEDCM);
VII.Outros similares e/ou correspondentes, já existentes ou que venham a existir, mesmo em autarquias.
Art. 3º. As nomeações serão vedadas em qualquer área da Administração Municipal de Duque de Caxias, a saber:
I. na Prefeitura Municipal;
II. nas Secretarias Municipais;
III. na Câmara Municipal;
IV. nas demais autarquias.
Art. 4º. Cessará a proibição apenas 2 (dois) anos após o Servidor Público ou o Cidadão ser liberado pela Justiça Brasileira do(s) processo(s) a que responde.
Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em
01 de dezembro de 2010.
DALMAR LÍRIO MAZINHO DE ALMEIDA FILHO
Presidente