Lei nº 2335 de 31/08/2010

Em 31, agosto, 2010

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2335 de 31/8/2010
Autor: Ver. Eduardo Moreira da Silva


L     E      I              Nº   2.335    , DE   31  DE    AGOSTO    DE    2010.

Obriga os estabelecimentos a que se refere a divulgarem o Programa Disque 100 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Torna obrigatória a divulgação do número do Programa “Disque Denúncia Nacional de Abusos Contra Crianças e Adolescentes”, conhecido como “Disque 100”, nos estabelecimentos do Município de Duque de Caxias.

Art. 2º. Os estabelecimentos citados no artigo anterior compreendem:

I. hotéis, motéis, pousadas e similares que prestem serviços de hospedagem;
II. bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III. casas noturnas de qualquer natureza;
IV. clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V. agências de viagem, locais de transportes públicos e transportes públicos de massa como rodoviárias, estações ferroviárias e similares;
VI. salões de beleza, casas de massagens, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e similares;
VII. outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou culto da estética pessoal;
VIII. postos de gasolina e demais locais públicos que estejam localizados junto a rodovias, estradas. Etc.

Art. 3º. Os estabelecimentos de que trata a presente Lei ficam obrigados a afixarem placa ou cartaz contendo o seguinte texto:
“EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE É CRIME: DENUNCIE! DISQUE 100”

Parágrafo Único. O texto a que se refere o caput desse artigo, deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em lugar visível ao público, possibilitando sua visualização à distância.

Art. 4º. Os estabelecimentos citados nesta Lei terão um prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da mesma, para se adequarem à presente legislação.

Art. 5º. O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:

I. multa de 100 (cem) unidades de referência do Município na primeira infração;
II. multa de 500 (quinhentas) unidades de referência do Município na reincidência;
III. cassação do Alvará de Funcionamento da empresa na terceira infração.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,  em 31 de agosto de 2010.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

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