Lei nº 2341 de 22/09/2010

Em 22, setembro, 2010

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2341 de 2/9/2010
Autor: Ver. Eduardo Moreira da Silva


L       E       I      Nº   2.341,     DE    02     DE   SETEMBRO    DE   2010.

Dispõe sobre a contratação de adolescentes nas contratações com empresas vencedoras de licitações no Município de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º.  Os órgãos da Administração Pública direta e indireta ficam obrigados a exigir a contratação de adolescentes nas contratações com empresas vencedoras de licitação pública para prestação de serviços e execução de obras no Município de Duque de Caxias, cujos objetivos sejam compatíveis com o processo de aprendizagem e profissionalização de adolescentes, nos termos das Leis Federais nº 8.069/1990 e 10.097/2000.

§ 1°. O número de adolescentes a serem contratados pelas empresas vencedoras de licitações deverá ser equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do pessoal alocado para o cumprimento de cada contrato, além do previsto na Lei Federal nº. 10.097/2000, com suas alterações.

§ 2°. Em qualquer das hipóteses deverá ser garantida a contratação de, pelo menos, 2 (dois) adolescentes por contrato, nos termos do caput deste artigo.

§ 3°. Serão observados como critérios para a seleção dos adolescentes a proximidade de sua residência com o local onde será prestado o serviço, bem como a garantia de sua permanência escolar, sendo o acesso e período compatíveis entre as jornadas de trabalho e a escolar.

Art. 2º. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, será responsável pelo cadastramento dos candidatos às vagas, a partir da indicação dos programas setoriais de órgãos e entidades executoras de políticas públicas de proteção, garantia de direitos e de aprendizagem.

Parágrafo Único: As entidades de que tratam esta Lei, bem como seus programas inscritos, deverão estar devidamente registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes de Duque de Caxias, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 02 de setembro de 2010.

DALMAR LÍRIO MAZINHO DE ALMEIDA FILHO

 

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