Lei nº 2342 de 22/09/2010

Em 22, setembro, 2010

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2342 de 22/9/2010
Autor: Ver. Sebastião Ferreira da Silva


L     E      I              Nº    2.342   , DE  22   DE   SETEMBRO  DE  2010.

Autoriza o Poder Executivo a realizar convênio de cooperação mútua com as unidades escolares estaduais e particulares e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar convênios mediante cooperação mútua entre as unidades escolares do Estado do Rio de Janeiro e particulares que tenham em sua grade de ensino o Curso de Formação de Professores em Nível Fundamental para possibilitarem a realização de estágios curriculares supervisionados.

§ 1º. Os alunos envolvidos deverão estar regularmente matriculados no Município de Duque de Caxias e frequentando o Curso de Formação de Professores do Ensino Fundamental oferecidos pelo Estado e/ou unidades particulares de ensino.

§ 2º. Os estágios serão supervisionados nas unidades escolares do Município de Duque de Caxias e sua realização não criará vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º. Compete ao Município, através de sua Secretaria Municipal de Educação:

I. delegar competência aos diretores das escolas municipais para firmarem Termo de Compromisso de Estágio – TCE com o(s) estagiário(s), com a interveniência da Secretaria Municipal de Educação, decorrentes da execução deste convênio;
II. facultar o acesso do(s) estagiário(s) às atividades e reuniões pedagógicas da escola;
III. garantir a todo aluno encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação a realização do estágio curricular, desde que o número de estagiários encaminhados seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) do número total de professores e equipe pedagógica da escola;
IV. cientificar todas as escolas estaduais e particulares e Superintendências Regionais de Ensino – SER da assinatura do convênio, fornecendo-lhes cópia do mesmo;
V. acompanhar e coordenar as atividades dos estagiários, previstas no convênio, por intermédio do profissional pedagógico indicado pela Direção da escola, que será o responsável pelo estagiário e pela validação de seus documentos;
VI. emitir relatório de atividades do estágio à Secretaria Municipal de Educação com comprovação da carga horária cumprida;
VII. prestar informações às Superintendências Regionais de Ensino – SER, por intermédio da escola, sobre o desenvolvimento deste convênio;
VIII. facultar à Secretaria Municipal de Educação o acesso às informações pertinentes ao objeto deste convênio sobre as escolas estaduais;
IX. elaborar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, cronograma de estágio para o ano letivo;
X. expedir Certificado e Declaração de Estágio, mencionando o período de realização do mesmo e a carga horária cumprida;

XI. zelar pelo cumprimento das respectivas horas de estágio curricular supervisionado, exigidas para a diplomação dos estagiários, conforme previsto no Inciso II, do art. 1º, da Resolução nº. 2/2002/CNE/CP e Inciso II, do art. 7º, da Resolução nº. 01/2006/CNE.

Parágrafo Único. A coordenação, supervisão e acompanhamento do estágio serão de responsabilidade do profissional pedagógico indicado pela Direção da escola municipal, a quem competirá manter todos os contatos com o setor gerenciador da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º. A coordenação, supervisão e acompanhamento do estágio serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, através da Coordenação Geral, a quem competirá manter todos os contatos com a escola.

Art. 4º. A carga horária do estágio deverá ser compatível com o horário escolar do estagiário e da escola onde será realizado o estágio e o período de duração do mesmo não poderá ser inferior a 1 (um) semestre letivo.

Art. 5º. O estágio terá remuneração de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional.

Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,  em 22 de  setembro  de 2010.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

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