Lei nº 2332 de 09/07/2010

Em 09, julho, 2010

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2332 de 9/7/2010
Autor: Prefeito José Camilo Zito


L     E      I           Nº      2.332,     DE    09    DE    JULHO    DE    2010.

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), documento fiscal referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de natureza digital, processado em rede de computadores e armazenado na base de dados informatizados sob a responsabilidade da Prefeitura da Cidade de Duque de Caxias.

Art. 2º.  O Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem a NFS-e dos respectivos prestadores estabelecidos no Município de Duque de Caxias.
Parágrafo Único. A concessão de incentivos poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do Prefeito.

Art. 3º. Os incentivos a que se refere o artigo anterior poderão consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas:

I. concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISSQN relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador, para fins de abatimento no Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, nos termos do Artigo 5º. desta Lei.

II. realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas naturais, que receberem a NFS-e;

Art. 4º. No caso do Inciso I do artigo anterior serão observados os seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:

I. para Pessoas Física tomadora do serviço, até 30 % (trinta por cento) do ISSQN;

II. para Pessoa Jurídica tomadora do serviço:

a) até 5% (cinco por cento), para Pessoa Jurídica à qual a legislação do ISSQN atribua a condição de responsável tributário;
b) até 10% (dez por cento), para as demais;

III. para condomínio de edifício residencial ou comercial tomador do serviço, até 10% (dez por cento).

§ 1º. O crédito será gerado somente após o pagamento do imposto, exceto quando o prestador for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, hipótese em que a geração se dará no momento da emissão da NFS-e.
§. 2º. Quando o prestador do serviço for optante pelo Regime do Simples Nacional será considerado como valor do ISSQN o resultante da aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo.

§ 3º. O crédito terá validade até o dia 30 de setembro do 5º. (quinto) exercício seguinte àquele em que tiver sido gerado.

§ 4º. Não gerará crédito de que trata o “caput” deste artigo:

I. a prestação de serviço imune, isenta ou em que não houver incidência de ISSQN;

II. a prestação de serviço cujo pagamento do ISSQN for realizado após inscrição em Dívida Ativa; e

III. a prestação de serviço por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISSQN a partir de base de cálculo fixa.

§ 5º. Não farão jus so crédito de que trata o “caput” deste artigo:

I. os órgãos da Administração Pública Direta da União; dos Estados; do Distrito Federal; e dos Municípios, bem como suas Autarquias; Fundações; Empresas Públicas; Sociedades de Economia Mista e demais Entidades controladas direta ou indiretamente pela União; pelos Estados; pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;

II. as Pessoas Naturais que não possuam inscrição no  Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;

III. as Pessoas Jurídicas estabelecidas fora do Território do Município de Duque de Caxias.

Art. 5º. O crédito a que se refere o Inciso I do Art. 3º. desta Lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente a imóvel indicado pelo tomador do serviço, na forma que dispuser o regulamento.

§ 1º. Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.

§ 2º. Não poderá ser indicada inscrição imobiliária para a qual conste débito de IPTU.

§ 3º. A inscrição imobiliária beneficiada deverá ser indicada até o dia 30 de setembro de cada exercício, para abatimento do imposto referente ao exercício seguinte.

Art. 6º. No caso do incentivo a que se refere o Inciso II do Art.3º. desta Lei, cada NFS-e que registre um valor mínimo, a ser definido em regulamento, dará direito a um número para o tomador do serviço participar de eventual sorteio de prêmios, desde que esse tomador seja Pessoa Natural e indique inscrição no CPF.

Art. 7º. Caberá ao regulamento:

I.   definir modelo da NFS-e e informações que esta deverá conter;

II.  disciplinar a emissão, cancelamento e procedimentos a serem utilizados, discriminando, inclusive, os contribuintes obrigados à sua utilização, independentemente da concessão dos incentivos a que se refere o Art. 3º. desta Lei;

III. definir os serviços e as condições passíveis de geração de créditos e os tomadores de serviços que farão jus ao incentivo;

IV. definir o percentual determinante do valor do crédito concedido, nos limites estabelecidos no Art. 4º. desta Lei;

V. dispor sobre o procedimento a ser adotado para a  concessão dos créditos;

VI. dispor sobre o procedimento relativo ao abatimento do IPTU;

VII. definir calendário e cronograma de implementação; e

VIII. dispor sobre a organização do sorteio de prêmios.

Art. 8º. O recolhimento do ISSQN pelo prestador ou tomador de serviços, referente às NFS-e, deverá ser feito, exclusivamente, por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido pelo Sistema de Arrecadação Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 9º. A Alínea “b”, do Inciso I, do Art. 137, da Lei nº. 1.664, de 28 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 137……………………………………………….
I. ………………………………………………………….
b) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) ou documento equivalente: – multa: 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada operação corrigido monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais, observado o valor total mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais);
……………………………………………………………”

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em                 de 09 de Julho de 2010.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

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