Câmara Municipal de Duque de Caxias
Lei nº 2325 de 16/6/2010
Autor: Prefeito José Camilo Zito
L E I Nº 2.325 , DE 16 DE JUNHO DE 2010.
Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Duque de Caxias.
CAPÍTULO I
Da Composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o artigo anterior é constituído por 11 Membros Titulares, acompanhados de seus respectivos Suplentes, conforme representação e indicação a seguir descriminados:
I. dois Representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II. um Representante dos Professores das Escolas Públicas Municipais;
III. um Representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais;
IV. um Representante dos Servidores Técnicos Administrativos das Escolas Públicas Municipais;
V. dois Representantes dos Pais de Alunos das Escolas Públicas Municipais;
VI. Dois Representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública;
VII. Um Representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII. Um Representante do Conselho Tutelar.
§ 1º. Os Membros de que tratam os Incisos II, III, IV, VI deste artigo, serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos Pares.
§ 2º. A indicação referida no caput deste artigo, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos Conselheiros anteriores, para a nomeação dos atuais.
§ 3º. Os Conselheiros de que trata o caput deste artigo, deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1.º deste artigo.
§ 4º. Os Representantes, Titular e Suplente, dos Diretores das Escolas Públicas Municipais, deverão ser Diretores eleitos por seus Pares, em reunião convocada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I. cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II. Tesoureiro, Contador ou Funcionário de Empresa de Assessoria ou Consultoria que prestem serviços relacionados à Administração ou Controle Interno de Recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III. estudantes que não sejam emancipados; e
IV. pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. O Suplente substituirá o Titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I. desligamento por motivos particulares;
II. rompimento do vínculo de que trata o § 3.º, do Artigo 2.º; e
III. situação de impedimento previsto no § 5.º, do Artigo 2.º, incorrida pelo Titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º. Na hipótese em que o Suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo Suplente.
§ 2º. Na hipótese em que o Titular e o Suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo Titular e novo Suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º. O Mandato dos Membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
CAPÍTULO II
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
I. acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II. supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III. examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos á conta do Fundo;
IV. emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V. outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único. O parecer de que trata o Inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos Conselheiros.
Art. 7º. Na hipótese em que o Membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no Art. 3º. desta Lei, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize o seu funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizados, mensalmente, com a presença da maioria de seus Membros e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Membros Efetivos.
Parágrafo Único – As deliberações serão tomadas pela maioria dos Membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento dependa do desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art.11. A atuação dos Membros do Conselho do FUNDEB:
I. não será remunerada;
II. é considerada atividade de relevante interesse social;
III. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiros, e
IV. veda, quando os Conselheiros forem Representantes de Professores e Diretores ou de Servidores das Escolas Públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Art.13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I. apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos do controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II. por decisão da maioria de seus Membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou Servidores equivalentes, para prestarem esclarecimentos acerca de fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 14. Durante o prazo previsto no § 2.º desta Lei, os novos Membros deverão se reunir com os Membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para a transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15. Lista Lei entrará em vigor na data da publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 16 de junho de 2010 .
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal