Lei nº 2318 de 17/05/2010

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2318 de 17/5/2010
Autor: Prefeito José Camilo Zito


L     E      I            Nº     2.318     , DE    17      DE     MAIO   DE    2010.

Altera dispositivos das Leis do Plano de Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Municipais e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Artigo 19 da Lei Municipal nº. 1.556 de 28 de dezembro de 2000, alterado pelo Artigo 1º. da Lei Municipal nº. 1.982, de 27 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Os benefícios, até que sejam extintos, serão pagos aos segurados por duas fontes:

I. pelos Patrocinadores aos integrantes do Grupo I, conforme descrição do artigo 8º. desta Lei;

II. pelas Reservas Técnicas aos demais servidores.

Parágrafo Único. As Reservas Técnicas terão sua composição segundo parâmetros estabelecidos através de cálculos atuariais e Notas Técnicas específicas.”

Art. 2º. Fica revogado, na íntegra, o Art. 5º. da Lei Municipal nº. 1.982, de 27 de junho de 2006.

Art. 3º. O Inciso I, do Artigo 12 da Lei Municipal nº. 1.556, de 28 de dezembro de 2000, acrescido pelo Artigo 1º. da Lei Municipal nº. 1.982, de 27 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12…………………………………………………………….

I. contribuição mensal dos Patrocinadores, que ocorrerá por meio de recolhimento do percentual de 14% (quatorze por cento), calculado sobre o vencimento básico, adicionais e demais parcelas incorporadas ao vencimento dos Servidores Ativos e remuneração dos Servidores Inativos e Pensionistas pertencentes ou vinculados aos Grupo 1 e Grupo 2.”

Art. 4º. O valor anual da taxa de administração será de 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) relativo ao exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPMDC, inclusive para conservação do seu patrimônio;

Parágrafo Único. O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após noventa dias.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,  em                 17  de  maio   de   2010.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

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