Lei nº 2322 de 21/05/2010

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2322 de 21/5/2010
Autor: Prefeito José Camilo Zito


L     E      I            Nº        2.322      , DE     21   DE   MAIO   DE    2010.

Concede reajuste aos Servidores Municipais de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A partir de 01 de maio de 2010, os Salários dos Servidores Municipais ficam reajustados em 6,17% (seis vírgula dezessete por cento), incidentes sobre o vencimento-base, de valores vigentes em 01 de maio de 2009.

Art. 2º.  Fica concedido à Categoria Funcional referida no Anexo Único da Lei nº. 954; aos integrantes dos Níveis 01 a 31 de que trata a Lei nº. 955; aos destinatários das Classes previstas na Lei nº. 956, todas de 30 de outubro de 1989; aos integrantes das Categorias Funcionais mencionadas no Artigo 10, da Lei nº. 1.070, de 19 de setembro de 1991; aos ocupantes dos Cargos de que trata o Anexo III, da Lei nº. 1.099, de 03 de janeiro de 1992; e aos integrantes do § 3º., do Artigo 2º., da Lei nº. 937, de 10 de julho de 1989, um Abono Salarial de 15% (quinze por cento), incidentes sobre o vencimento  vigente do mês de maio de 2010.

Art. 3º. Os Servidores destinatários do Quadro previsto no Artigo 2º., § 2º., da Lei nº. 937/89, e no Artigo 15, da Lei nº. 1.070/91, receberão, a título de Abono Salarial, a diferença que faltar até que sejam completados R$ 2.295,00 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais) a partir de 01 de maio de 2010.

Art. 4º. Os Servidores destinatários dos Cargos mencionados no Anexo II, da Lei nº. 1.099/92; no Anexo I, da Lei nº. 1.117, de 25 de maio de 1992; e no Artigo 1º. do Decreto nº. 2.362, de 24 de abril de 1992, receberão, a título de Abono Salarial, a diferença que faltar até que sejam completados R$ 2.295,00 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais) a partir de 01 de maio de 2010.

Art. 5º. O Abono Salarial previsto nos Artigos 2º., 3º. e 4º. da presente Lei, tem caráter provisório e não integra a sistemática dos Salários.
Art. 6º. Aos Servidores Aposentados e Pensionistas são assegurados os benefícios previstos no Artigo 143, da Lei nº. 1.506, de 14 de janeiro de 2000, desde que não fixados com base no Salário Mínimo.
Art. 7º. O reajuste previsto no Artigo 1º. e o Abono mencionado nos Artigos 2º., 3º. e 4º. desta Lei não se aplicam aos Cargos em Comissão e nem às Funções de Confiança.

Art. 8º. Os Servidores Municipais cujos Salários não alcançarem o Salário Mínimo vigente à época da entrada em vigor desta Lei, receberão, a título de complementação salarial,  o valor necessário para atingirem 1(um) Salário Mínimo.

Art. 9º. O teto para recebimento do Auxílio Transporte fica majorado para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), inclusive, de conformidade com o que dispõe a Lei nº. 1.024, de 11 de janeiro de 1991.

Parágrafo Único. O valor do Auxílio Transporte com vigência em 01 de maio de 2010, será de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).

Art. 10. A importância mencionada no Artigo 1º. da Lei nº. 1.240, de 04 de outubro de 1994, fica majorada para R$ 64,00 (sessenta e quatro reais).

Art. 11. A importância mencionada no Artigo 3º. da Lei 1.561, de 09 de fevereiro de 2001, fica reajustada em 6,17% (seis vírgula dezessete por cento), a partir de 01 de maio de 2010.

Art. 12. O valor mencionado no Art. 3º. da Lei nº. 2.307, de 18 de dezembro de 2009, fica reajustado em 6,17% (seis vírgula dezessete por cento), a partir de 01 de maio de 2010.

Art. 13. O Inciso III do § 2º. do Art. 1º.  da Lei nº. 1.024, de 11 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“………………………………………………………………….
III. não integra, nem possui as características dos salários e não será considerado para fins de incidência de Imposto de Renda ou de contribuição previdenciária.”

Art. 14. O Artigo 3º. da Lei nº. 1.240/94, passa a  vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. A gratificação prevista nesta Lei tem caráter provisório, não integra a sistemática dos salários, e não se configura como rendimento tributável e não está sujeita a qualquer desconto patronal, devendo ser pago mensalmente.”

Art. 15. Fica incluído o § 5º. nos termos do Artigo 84, da Lei nº. 1.506/2000, com a seguinte redação:

“Art. 84………………………………………………………..
§ 5º. O tempo em que o Servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.”

Art. 16. Os Artigos 17 e 60, da Lei nº. 2.198, de 26 de agosto de 2008 passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 17. O instituto da progressão é aplicável a todos os Cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do IPMDC.”

……………………………………………………………………..

“Art. 60. A progressão prevista na Seção II do Capítulo IV desta Lei será aplicada somente aos Cargos constantes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do IPMDC.”

Art. 17. Ficam acrescidos ao Anexo Único dos Cargos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal de que trata a Lei nº. 2.231, de 29 de janeiro de 2009, os seguintes Cargos: 1 (um) Assessor Administrativo e 1 (um) Escriturário-Datilógrafo.

Art. 18. Os Cargos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal e os acrescidos através do artigo anterior, terão seus vencimentos vinculados a partir da data em vigor desta Lei à última letra do Anexo VI (Tabela de Vencimentos do Quadro Suplementar), referente ao Anexo Único da Lei nº. 2.231, de 29 de janeiro de 2009.

Parágrafo Único. Aplicar-se-á aos Servidores integrantes dos Cargos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do IPMDC a carga horária estabelecida quando da respectiva investidura no cargo.

Art. 19. A importância mencionada no Art. 3º. da Lei nº. 1.381, de 11 de março de 1998 e no Art. 2º. da Lei nº. 1.390, de 06 de abril de 1998, fica majorada para R$ 546,24 (quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), a partir de 01 de maio de 2010.

Art. 20. A importância mencionada no Art. 2º. da Lei 1.571, de 17 de maio de 2001, fica majorada para R$ 178,27 (cento e setenta e oito reais e vinte sete centavos), a partir de 01 de maio de 2010.

Art. 21. O valor do nível inicial devido aos integrantes da carreira do magistério, fica acrescido de R$ 136,56 (cento e trinta e seis reais e cinqüenta e seis centavos), a partir de 01 de setembro de 2010.

Art. 22. O valor do nível inicial devido aos integrantes das Categorias Funcionais de Apoio da Educação e Apoio Técnico da Educação fica acrescido de R$ 44,56 (quarenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos), a partir de 01 de setembro de 2010.

Art. 23. O auxílio para Valorização do Magistério e o Auxílio para Valorização do Ensino Infantil, concedidos, respectivamente, pelo Artigo 1º., da Lei nº. 1.381/98 e Artigo 1º. da Lei nº. 1.390/98, serão de R$ 409,68 (quatrocentos e nove reais e sessenta e oito centavos), a partir de 01 de setembro de 2010.

Art. 24. O Auxílio de Valorização do Apoio do Magistério, concedido pelo Artigo 1º. da Lei nº. 1.571/01, será de R$ 133,71 (cento e trinta e três reais e setenta e um centavos), a partir de 01 de setembro de 2010.

Art. 25. O Art. 107 da Lei nº. 1.506/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 107. Será concedida a Licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração e vantagens integrais.”

Art. 26. O Art. 108 da Lei 1.506/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 108. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à Licença-paternidade de 07 (sete) dias consecutivos.”

Art. 27. Incluir a gratificação de difícil acesso e dificílimo acesso, respectivamente, nos cálculos do auxílio da aula extra, instituído através da Lei nº. 1.606 de 28 de dezembro de 2001 e do auxílio de dupla jornada previsto na Lei nº. 1.652 de 29 de agosto de 2002, em escolas consideradas de difícil acesso e de dificílimo acesso.

Parágrafo Único. O percentual da gratificação, já definido em Lei, será incidente sobre o vencimento base do nível inicial de sua respectiva carreira.

Art. 28. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando o Poder  Executivo autorizado a realizar os créditos suplementares necessários para atendê-la.

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de maio de 2010, com exceção dos Artigos 21, 22, 23 e 24, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,  em                                                              21  de   maio   de 2010.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

 

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