Lei n° 2652 de 22/07/2014

Em 22, julho, 2014

LEI N° 2.652 , DE 22 DE JULHO DE 2014

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015, SUAS METAS E PROJEÇÕES FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, nas normas estabelecidas na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 140, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2015, compreendendo:

I. as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II. as metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2015, 2016 e 2017;

III. as orientações gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV. as disposições relativas à Dívida Pública Municipal;

V. as disposições que nortearão a execução, avaliação e controle dos orçamentos;

VI. as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII. as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VIII. o equilíbrio entre receitas e despesas;

IX. as disposições finais.

Art. 2º. Os prazos de tramitação do presente projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias estão subordinados ao disposto na Lei Municipal n.º 1.871, de 15 de abril de 2005.

CAPÍTULO II

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

Art. 3º. As prioridades e metas físcais para o exercício financeiro de 2015 serão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2014/2017, nos termos do inciso I, do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.902 de 15 de julho de 2005.

§ Único – A lei orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas no “caput” deste artigo e os seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

I. provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;

II. compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

III. despesas indispensáveis ao custeio da manutenção da administração municipal;

IV. conservação e manutenção do patrimônio público;

V. despesas de investimentos dos programas de infra-estrutura do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), dos investimentos suportados por operações de créditos e recursos do Orçamento Geral da União (OGU).

Art. 4º. Os Quadros de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais integram o Anexo I desta Lei, conforme dispõe o artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 5º. A estimativa da Receita e a fixação da Despesa constantes da lei orçamentária serão compatíveis com os resultados previstos para o Resultado Primário Nominal do Tesouro Municipal também demonstrado no Anexo I desta Lei, em conformidade com o que dispõe o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº101/2000.

Art. 6º. O início de novos programas de benefícios ou incentivos fiscais, bem como a ampliação do escopo dos já existentes, potencialmente geradores de renúncia de receitas será realizado por decreto do Poder Executivo, devendo o montante de renúncia e sua justificação serem encaminhados ao Poder Legislativo, em consonância com o art. 14 da Lei Complementar nº101/2000.

Parágrafo Único. O Poder Legislativo será informado pelo Poder Executivo inclusive nos casos em que a concessão ou expansão do benefício, ou dos incentivos fiscais, não acarretarem renúncia de receita.

CAPÍTULO III

Das Diretrizes para a Elaboração da Lei do Orçamento Anual para o Exercício de 2014

Art. 7º. O projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício de 2015 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, à legislação federal aplicável à matéria e, em especial, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, contendo:

I. o orçamento fiscal referente aos poderes do Município e seus órgãos;

II. os orçamentos das autarquias e da Fundação;

III. os orçamentos dos fundos municipais.

Art. 8º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no art. 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
I. texto da lei;

II. consolidação dos quadros orçamentários, constantes do art. 22, incisos III, IV, e Parágrafo Único da Lei nº 4.320/1964;

III. anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV. discriminação da legislação básica da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º. O Poder Executivo poderá apresentar outros demonstrativos para maior transparência da proposta a ser apresentada ao Poder Legislativo, além dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 2º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização, quando for o caso.

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 9º. Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Urbanismo, até 15 de julho, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, de acordo com a Lei Municipal nº1.871/2005 e os parâmetros econômicos definidos por aquela Secretaria.

Art. 10. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2015 e as respectivas memórias de cálculo, incluindo a receita corrente líquida, de acordo com o disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 11. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais.

Art. 12. A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivos para adaptar as receitas e despesas aos efeitos econômicos de alterações na estrutura organizacional ou na competência legal dos órgãos, entidades e fundos do Município, de realização inferior ou não realização das receitas previstas e de alterações conjunturais da economia nacional, estadual ou municipal, incluindo as decorrentes de mudança de legislação.

Art. 13. As despesas só poderão ser fixadas com a indicação das fontes de recursos disponíveis para sua realização e de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Seção II

Da Estrutura e da Organização dos Orçamentos

Art. 14. As receitas constantes nos orçamentos serão discriminadas pela origem e pela esfera orçamentária.

Art. 15. As despesas constantes nos orçamentos serão discriminadas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com a especificação da função, da subfunção, do programa com suas ações correspondentes – projeto ou atividades ou operação especial – com as respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, os grupos de natureza da despesa e a fonte de recursos.

Art. 16. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I. unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, estabelecida para cada órgão e entidade de cada poder.

II. função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público.

III. subfunção, representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

IV. programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual.

V. projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo.

VI. atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo.

VII. operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

VIII. esfera orçamentária, a identificação do orçamento fiscal ou da seguridade social.

IX. grupo de despesa, a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, na forma da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas atualizações posteriores, a seguir discriminados:

a) DESPESAS CORRENTES

Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes

b) DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida

Art. 17. A reserva de contingência será identificada pelo código “99.999.9999.9000”, no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática, devendo ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº. 101/2000.

Parágrafo Único. A classificação da Reserva referida no caput, quanto à natureza da despesa, será identificada com o código “9.9.99.99.99”.

Art. 18. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativos que evidenciem:

I. as receitas e as despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como a consolidação dos mesmos, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 4.320/1964;

II. a aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação Básica – FUNDEB;

III. a aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;

IV. a compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Parágrafo Único. Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares apresentados identificarão o dispositivo legal a que se referem.
Seção III

Das Diretrizes Específicas para a Elaboração dos Orçamentos

Art. 19. A programação de investimentos dos órgãos e entidades deverá observar os seguintes princípios:

I. as despesas deverão constar no Plano Plurianual para 2014/2017 e suas alterações posteriores;

II. os projetos novos não poderão ser programados em detrimento dos investimentos em andamento ou das ações para conservação do patrimônio, conforme previsto na presente lei e seus anexos, cuja paralisação implique em prejuízo à população diretamente beneficiada e/ou ao Erário Público, excluídos da vedação os investimentos de natureza emergencial ou indispensáveis à manutenção do bem-estar da população;

III. melhoria da qualidade de vida da população duquecaxiense;

IV. contribuição para a preservação do meio ambiente;

V. promoção da melhoria das condições de educação e saúde;

VI. desenvolvimento sócio econômico do Município.

Art. 20. A abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos estabelecidos em Lei, mediante o cancelamento total ou parcial de dotações, por grupos de natureza da despesa, deverá visar à otimização dos objetivos das atividades meio, ou à viabilização dos resultados almejados nos programas e ser justificada sempre que as alterações afetarem a programação finalística do Governo.
Seção IV

Das Disposições para as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 21. As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do Município deverão observar as normas e limites legais, em especial o estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 22. Não será vedada a concessão de hora extra para atendimento de situações que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e também para atendimento de situações emergenciais ou calamitosas.
Art. 23. A base de cálculo para estimativa de Pessoal e Encargos Sociais na elaboração da proposta orçamentária deverá utilizar o gasto efetivo com a folha de pagamento do mês de maio de 2014, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto na Constituição Federal e os eventuais reajustes concedidos aos servidores públicos municipais.

Art. 24. As eventuais concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, só poderão ser solicitadas devidamente justificadas, após verificação da disponibilidade orçamentária para atendimento do acréscimo da despesa decorrente e a observância dos limites legais.

Art. 25. Ficam autorizados os aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, com previsões e recursos constantes da lei orçamentária anual e suas alterações, para atender as despesas decorrentes.

Seção V

Das Disposições relativas à Dívida Pública Municipal

Art. 26. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos firmados.

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes para a Execução do Orçamento e suas Alterações

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 27. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais, e será feita mediante aberturas de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, cujo limite de autorização será fixado na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº. 4.320/1964.

§ 2º. A exposição de motivos constante da justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos sobre a execução dos projetos e atividades atingidos e das correspondentes metas deverão ser fornecidas pelo Titular do Órgão ou Entidade requerente.

Art. 28. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais deverão acompanhar o andamento dos procedimentos necessários para realização de suas despesas.

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado:

I . a incluir, excluir, alterar e transferir ações, desde que não resultem no desequilíbrio entre receita e despesa;
II . a remanejar os programas e ações aprovados, em caso de alteração na estrutura organizacional.

Art. 30. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD – nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, função e subfunção, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução.

§ 1º. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa, dos projetos/atividades e das operações especiais, independente de formalização específica, serão efetuados através de registros contábeis realizados pelo órgão competente.

§ 2º. A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente lei orçamentária.

Art. 31. As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais (transposição), remanejamento ou transferência integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

Art. 32. A Lei Orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas à determinada finalidade, desde que seja demonstrado não ter orçado na época própria, e que tenha ocorrido efetivamente o ingresso da referida receita, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 8º. da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 33. O montante arrecadado mensalmente será divulgado pelo Município até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, conforme art. 134 da Lei Orgânica do Município.

Art. 34. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2015, a qualquer tempo deverá atender ao disposto na Lei Complementar Federal nº. 101/2000.

Art. 35. São vedados quaisquer procedimentos pelo Titular de Órgão ou de Entidade, ordenadores de despesa de suas unidades administrativas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária e viabilidade financeira.

Art. 36. As despesas consideradas irrelevantes serão aquelas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, em atendimento ao § 3º. do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 37. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de créditos, com instituições financeiras nacionais e internacionais, ainda que por antecipação da receita, em conformidade com as Resoluções do Senado Federal, no artigo 167, incisos V, VI e VII da Constituição Federal e Lei Complementar nº101/2000.

§ 1º. Integrarão a Lei Orçamentária 2015, as operações de créditos já analisadas e/ou autorizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, em cumprimento à Resolução do Senado Federal nº43, de 2001.

§ 2º. Para pleiteio de celebração de convênio ou operação de crédito, haverá estudo prévio da Secretaria Municipal de Fazenda em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Urbanismo, no tocante à viabilidade de contrapartida orçamentária e financeira e cumprimento das normas quanto ao aspecto orçamentário, dispostos na Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000 e Resoluções do Senado Federal.

Art. 38. A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2015, terá como limite máximo, a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185–35/01.

Seção II

Das Diretrizes para o Equilíbrio entre Receitas e Despesas e Limitação de Empenho

Art 39. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com os seguintes procedimentos:

I. o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal e demais Órgãos e Entidades o montante necessário à limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da memória de cálculo e premissas utilizadas;

II. a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo levará em conta o percentual de participação no Orçamento Municipal de cada Poder;

III. com base na comunicação prevista no inciso I, cada Poder promoverá ato estabelecendo os montantes por Órgão e Entidade na limitação de empenho e movimentação financeira, discriminados pelos projetos e atividades.

§ 1º. Ocorrendo o estabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, será feita a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 2o. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.

§ 3o. No caso de não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo está autorizado a fazer o contingenciamento das dotações orçamentárias e limitar os valores financeiros nos montantes apurados nos incisos I e II deste artigo.

Art. 40. As ações desenvolvidas deverão ter todos os seus custos estimados antes do início de sua execução, visando estabelecer o custo dos produtos realizados e a avaliação dos resultados dos programas implementados.

Parágrafo Único. O Poder Executivo está autorizado a desenvolver um sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.

CAPÍTULO V

Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 41. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que integram exclusivamente esse orçamento.

Art. 42. O orçamento discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social, conforme estabelecido na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.

Art. 43. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão as dotações destinadas a atender aos programas e ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde, em conformidade com o Plano Plurianual para 2014/2017.

Art. 44. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

II. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;

III. disponibilizem suas contas à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais os recursos foram destinados.

CAPÍTULO VI

Das Diretrizes Específicas sobre Alterações na Legislação Tributária

Art. 45. As receitas serão estimadas e discriminadas de duas formas:

I. considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal;

II. considerando os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício de 2014, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.

Art. 46. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no artigo anterior, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários, através de decretos.

Art. 47. As alterações na legislação tributária municipal terão os seguintes objetivos:

I. combater a sonegação e a elisão fiscal;

II. combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas; e

III. incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;

Art. 48. Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária, observadas, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:

I. revisão da Planta Genérica de Valores do Município;

II. revisão da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções;

III. revisão e atualização da legislação sobre taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da população;

IV. criação de legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

V. revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

VI. revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;

VII. revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo;

VIII. revisão e atualização das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

IX. criação de legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo do Município;

X. adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e federais;

XI. modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática.

Parágrafo Único. Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Especiais

Art. 49. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária efetuadas pelo Poder Legislativo observarão ao disposto no Art. 141 da Lei Orgânica do Município, e deverão ser processadas pela Câmara Municipal na forma e conteúdos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária deverão conter:

I. indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas; e

II. indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas nos projetos/atividades/operações especiais.

§ 2º. A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda.

Art. 50. Através da Secretaria Municipal de Fazenda em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Urbanismo, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal relativas a informações e dados quantitativos e qualitativos acerca dos valores constantes da proposta orçamentária.

Art. 51. Em consonância com o que dispõe o artigo 143 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações dos projetos de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 52. Se o projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2014, sua programação será executada, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.

§ 1º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas.

§ 2º. Não será interrompido o processamento de despesas consideradas imprescindíveis ao bom andamento dos serviços públicos os quais deverão ser devidamente justificados e aprovados pela autoridade competente.

Art. 53. Após a publicação de Lei Orçamentária, o Poder Executivo divulgará, até o último dia útil de janeiro de 2015, por unidade orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento de despesa, especificando para cada categoria de programação e grupos de despesa, os respectivos desdobramentos.

Art. 54. Os quadros de detalhamento da despesa do Poder Legislativo Municipal serão aprovados e estabelecidos por ato próprio de seu dirigente, obedecidas as dotações constantes da Lei Orçamentária Anual.

Art. 55. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 dias após a Publicação da Lei Orçamentária de 2015, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando em relação às despesas constantes desse cronograma, a austeridade necessária à obtenção das metas de resultado primário, em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 56. O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2015, adotar medidas destinadas a agilizar, racionalizar e manter o equilíbrio na execução da Lei Orçamentária Anual.

Art. 57. A Lei Orçamentária poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004, e de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº11.107, de 06 de abril de 2005.
Art. 58. Os órgãos e entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Autarquias deverão prever em seus orçamentos recursos destinados à quitação de quaisquer obrigações que impliquem em sua inclusão no Cadastro Único de Convênios (CAUC), instituído pela Instrução Normativa (IN) nº 1, de 04 de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), regulado pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 59. No caso de ocorrência de inscrição nos cadastros mencionados, o órgão responsável pela inscrição deverá quitar a pendência, evitando sanções que impeçam o município de Duque de Caxias de receber e contratar Transferências Voluntárias e financiamentos.

Art. 60. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 22 de julho de 2014.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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