LEI Nº 2.554, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a triagem de pacientes em unidades de saúde de atendimento de urgência e emergência no Município de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A triagem de pacientes em unidades de saúde do Município de Duque de Caxias, de atendimento de urgência e emergência, será obrigatoriamente realizada por médicos ou enfermeiros.
§ 1°. Entende-se como triagem a identificação e a avaliação das situações de agravo à saúde.
§ 2°. A triagem deverá ser realizada preferencialmente por médicos.
Art. 2°. O serviço de triagem nas unidades de saúde deve ser estruturado para garantir a identificação e a avaliação da gravidade da saúde do paciente.
Art. 3°. A triagem deve ser realizada em ambiente reservado, preservando os pacientes de qualquer tipo de constrangimento.
Art. 4°. O Poder Público deverá afixar em todas as unidades de saúde, em local apropriado e com linguagem acessível, avisos e/ou informativos acerca dos serviços disponíveis e prestados no local.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua vigência.
Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal