L E I N.º 2.663 , DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014
Determina a obrigatoriedade, por parte das construtoras, de instalação de grades e/ou redes de proteção nas janelas dos edifícios de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Torna obrigatória às construtoras a instalação de grades e/ou redes de proteção nas janelas e sacadas dos edifícios construídos em todo Município de Duque de Caxias.
Art. 2º. A responsabilidade relacionada à instalação das grades ou redes fica por conta das Construtoras, sem repasse de qualquer ônus ou valor ao proprietário do imóvel.
Art. 3º. Os proprietários poderão, no ato da compra do imóvel, optar ou não pela instalação dos equipamentos de proteção e, caso não tenha interesse nos itens, deverão se manifestar e comunicar a decisão à construtora durante a aquisição do bem.
Art. 4º. Após instalado todo o material de segurança, como redes e/ou grades, as empresas construtoras deverão solicitar certificado emitido pelo INMETRO, que expedirá o selo de certificação no material instalado.
Art. 5º. A construtora que não cumprir o disposto na presente Lei sofrerá as seguintes sanções:
I. multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por unidade ou área comum não contemplada;
II. persistindo o descumprimento por 30 (trinta) dias, a multa será cobrada em dobro.
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua vigência.
Art. 7º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 07 de novembro de 2014.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal