Lei n° 2676 de 29/12/2014

Em 29, dezembro, 2014

L E I Nº 2.676 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Institui incentivos e benefícios fiscais relacionados com a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei institui, nos termos em que especifica, Incentivos e Benefícios Fiscais visando à realização dos JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS de 2016.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS FISCAIS À CONSTRUÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DE INSTALAÇÕES DESTINADAS A HOTÉIS, POUSADAS E ALBERGUES.

Art. 2º. Neste Capítulo, são instituídos os Incentivos Fiscais para a construção e o funcionamento de instalações destinadas aos seguintes estabelecimentos:

I – hotéis;
II – apart-hotéis;
III – pousadas; e
IV – albergues.

Parágrafo Único.- Os Benefícios de que trata este artigo não se aplicam a motéis, abrigos, pensionatos, pensões, hospedarias.

Art. 3º. Os imóveis destinados à utilização pelos estabelecimentos de que tratam os incisos do artigo anterior, ficarão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU a partir do exercício seguinte ao da abertura do processo de licenciamento da obra e até a expedição do “habite-se” da obra, observado o disposto no Artigo 5.º. desta Lei.

Parágrafo Único – Os imóveis com obras iniciadas que se enquadrem na destinação referida nos incisos do Artigo 2.º, farão jus ao benefício previsto no caput deste artigo.

Art. 4º. A partir da publicação desta Lei e até 31 de dezembro de 2015, serão tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, com alíquota de 2,0% (dois por cento), os serviços de que tratam os subitens 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.6 e 7.11, todos do Artigo 104, da Lei nº. 1.664/2002, alterada pela Lei nº. 1.767/2003, prestados visando à construção e à reconversão de imóveis destinados à utilização pelos estabelecimentos mencionados nos incisos do Artigo 2º. desta Lei.

Art. 5º. Os benefícios de que tratam os Artigos 3º. e 4º. desta Lei, não se aplicarão se:

I – em 31 de dezembro de 2015 não houver sido obtido o “habite-se” da obra ou a aceitação da obra, conforme o caso;

II – a atividade hoteleira não for iniciada no prazo de 90 (noventa) dias após a obtenção do “habite-se” da obra ou da aceitação da obra, conforme o caso, e, após esse início, não for mantida durante um prazo mínimo de dois exercícios após o final dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

§ 1º – Os benefícios serão reconhecidos sob condição de posterior comprovação das condições estabelecidas nos Incisos I e II deste artigo.

§ 2º – Verificando-se o não atendimento ao disposto no §1º. deste artigo, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais.

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA DO ISS PARA ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS À REALIZAÇÃO DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016 E DA ISENÇÃO DO IPTU PARA IMÓVEIS UTILIZADOS PELO COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS OLÍMPICOS E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS

Art. 6º. Será de 2% (dois) por cento a alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços que sejam diretamente relacionados à organização e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, bem como a eventos a eles relacionados executados no Município de Duque de Caxias.

§ 1º- A alíquota de incidência do ISSQN referida no caput deste artigo deverá ser utilizada quando o prestador ou o tomador dos serviços forem:

I – Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio/2016;

II – Comitê Olímpico Internacional;

III – Comitê Paralímpico Internacional;

IV – Federações Internacionais Desportivas;

V – Comitê Olímpico Brasileiro;

IV – Comitês Olímpicos e Paralímpicos de outras nacionalidades;

VII – Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

VIII – Mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio/2016;

IX – Patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio/2016; e

X – Emissora anfitriã dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio/2016-– Host Broadcasting.

§ 2º – A alíquota de incidência do ISSQN prevista no caput deste artigo se limita às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência desta Lei e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

Art. 7º. O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente relacionado à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio/2016, por meio do documento fiscal referente ao serviço e de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio/2016, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas olímpicas e paralímpicas do evento durante a prestação de serviços.

Art. 8º. O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do imposto deverá informar no documento fiscal emitido, ou no documento de arrecadação respectivo, o valor total do serviço, o valor do tributo calculado pela aplicação da alíquota, e, ainda, o valor recebido ou devido em consequência da prestação do serviço.

Art. 9º. A aplicação da alíquota prevista no Art. 6º. desta Lei não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, podendo ser instituído, mediante Decreto Regulamentar, regime especial simplificado para cumprimento de tais obrigações.

Art. 10 . Ficam isentos do IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo – TCL os imóveis de propriedade, domínio útil ou posse do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, ou a ele cedidos, seja a que título for, desde que o negócio jurídico estabeleça a transferência ou o repasse do ônus tributário, observados os parágrafos deste artigo.

§ 1º – A isenção prevista no caput deste artigo se limita aos bens imóveis nos quais sejam desenvolvidas atividades diretamente relacionadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 2º- A isenção prevalecerá a partir do exercício seguinte ao da transmissão da propriedade, domínio útil ou posse ao Comitê ou da celebração de negócio jurídico que lhe ceda o imóvel com transferência ou repasse do ônus tributário, conforme o caso, e será suspensa no exercício posterior ao da transmissão do imóvel pelo Comitê ou rescisão ou término do negócio de cessão, sendo vedada a sublocação de imóveis.

Art. 11. A isenção referida no artigo anterior não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

Art. 12. Ficam isentas das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia instituídas e cobradas pelo Município de Duque de Caxias as pessoas jurídicas e físicas mencionadas no § 1º. do Art. 6º. desta Lei, quando os respectivos fatos geradores estiverem diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Parágrafo Único – A isenção prevista no caput deste artigo se limita às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência desta Lei e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paralímpicos de 2016.

Art. 13 . Ficam isentas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública as pessoas jurídicas mencionadas no § 1º. do Artigo 6º. desta Lei, em relação às unidades consumidoras diretamente relacionadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.

Parágrafo Único – A isenção prevista no caput deste artigo se limita ao período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

Art. 14 . Os efeitos do disposto neste Capítulo cessarão 60 (sessenta) dias após o final dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

 

TÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua vigência.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em de de 2014.

 

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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