Lei n° 2677 de 29/12/2014

Em 29, dezembro, 2014

L E I 2.677, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre o uso da frota de veículos oficiais da Administração Pública Municipal e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO
DA FROTA DE VEÍCULOS OFICIAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O uso de veículos oficiais automotores vinculados ao Poder Executivo Municipal reger-se-á pelas disposições desta Lei.

Parágrafo Único. Para fins e efeitos desta Lei, são considerados veículos oficiais do Poder Executivo os automotores de propriedade do Município de Duque de Caxias e os locados, utilizados na Administração Direta ou Indireta, inclusive Autarquias e Fundações, destinados, exclusivamente, ao serviço público.

CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 2º. Os veículos oficiais são classificados em:
I – de representação; e
II – de prestação de serviço.

§ 1º Consideram-se de representação os veículos oficiais destinados ao uso pessoal das seguintes autoridades:

I – Prefeito Municipal;
II – Vice-Prefeito Municipal e
III – Secretários Municipais.

§ 2º São classificados de prestação de serviço todos os veículos que não se enquadram no §1º deste artigo.

CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO

Art. 3º. Os veículos oficiais são adquiridos em caráter definitivo ou temporário.
§ 1º. São formas de aquisição definitiva a compra a doação, a cessão e a permuta.
§ 2º. São formas de aquisição temporária, o convênio, o empréstimo e a locação.
§ 3º. O empréstimo só pode ocorrer entre órgãos de administração pública.
§ 4º. A compra e a locação dependem de licitação, na forma da legislação vigente.
§ 5º. A aquisição definitiva ou temporária, em qualquer de suas formas, deve ser feita através do competente instrumento escrito, observadas todas as determinações legais quantos aos atos administrativos.

§ 6º. Para a aquisição temporária ou definitiva deverão ser justificadas as suas necessidades, a natureza do serviço em que serão empregados os veículos, a dotação orçamentária própria ou o crédito pelo qual deverá correr a despesa, preço provável do custo, classe, tipo e características.

CAPÍTULO IV
DA ALIENAÇÃO

Art. 4º. Os veículos considerados ociosos, não econômicos e que já não servem mais para a finalidade para a qual foram adquiridos devem ser alienados.

Art. 5º. Nos casos previstos no artigo 4º desta Lei o dirigente do órgão ou da entidade responsável pelo veículo deverá comunicar à Secretaria Municipal de Serviços Públicos tais fatos para efeito de alienação na forma da legislação vigente.

Art. 6º. A alienação deve ser feita mediante venda, na forma da legislação vigente ou, se for de interesse do Município, sob a forma de permuta, doação ou cessão.

CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO

Art. 7º. É proibida a utilização de veículos oficiais classificados como de prestação de serviço:
I – antes das 8 e após as 18 horas, de segunda a sexta-feira;
II – aos sábados, domingos e feriados;
III – para transporte de familiar do servidor;
IV – para transporte de objeto pessoal do servidor;
V – para transporte de pessoa estranha ao serviço público;
VI – para excursão ou passeio com finalidade exclusivamente privada; e
VII – para qualquer outro uso diverso do devido, ou seja, em atividades estranhas ao serviço público.

§ 1º. Em caso de realização de atividade inerente ao exercício do serviço público poderão ser, mediante autorização específica do Secretário Municipal da Secretaria a que estiver vinculada a viatura, desconsideradas as disposições contidas nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º. São dispensados de autorização especial para circulação fora do horário de expediente as ambulâncias, os veículos de fiscalização, do conselho tutelar e da guarda municipal, devidamente identificados como tal.

§ 3º. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar infração ao disposto no caput deste artigo, devendo comunicar o fato à Administração Pública Municipal, que ficará, através da autoridade máxima da Secretaria Municipal a que estiver vinculada a viatura, encarregada de apurá-la na forma do art. 187 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias.

§ 4º. A infração do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator, observando-se o devido processo legal, às penalidades previstas no art. 172 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias.

CAPÍTULO VI
DO CONTROLE

Art. 8º. O controle de saída de veículos oficiais para serviços far-se-á mediante comunicação ao Departamento de Frota, Garagem e Abastecimento da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, responsável pela frota municipal sendo que, para cada veículo, será preenchido, diariamente, formulário de Controle Diário de Uso de Veículo, onde constará a assinatura do condutor, a data, o horário, a origem e o destino de cada saída.

CAPÍTULO VII
DA GUARDA DOS VEÍCULOS

Art. 9º. Os veículos oficiais são mantidos, fora do horário de sua utilização, em garagem sob a responsabilidade do órgão ou entidade a que pertencem ou outros locais apropriados, previamente determinados e que ofereçam proteção à sua conservação e guarda.

Art. 10. É proibido o pernoite de veículos em residência de servidor, seja motorista ou usuário por ele responsável, salvo:

I – ato expresso do titular do órgão ou entidade justificando a medida, com comunicação prévia ao responsável pela frota; e

II – situação de emergência, a ser justificada por escrito ao titular do órgão no primeiro dia útil subsequente.

Art. 11. O Departamento de Garagem, Frota e Abastecimento da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, responsável pelo controle da frota municipal, é obrigado a registrar em formulário próprio a movimentação mensal dos veículos do município.

CAPÍTULO VIII
DOS CONDUTORES

Art. 12. A condução dos veículos oficiais, preferencialmente em relação aos de emergência e urgência, será realizada por servidor público devidamente habilitado ou credenciado, que detenha a obrigação respectiva em virtude do cargo ou da função que exerça.

Parágrafo Único. Quanto ao condutor dos veículos de emergência e urgência, além dos requisitos constantes do caput deste artigo, deverá, ainda, para conduzir tais veículos, ter se submetido a curso específico.

Art. 13. O condutor de veículo oficial deve portar, quando em serviço, os seguintes documentos:
I – Carteira Nacional de Habilitação; e
II – Certificado de Registro, licença e seguro obrigatório do veículo.

Art. 14. A Carteira Nacional de Habilitação deverá ser compatível ao tipo de veículo que o condutor venha a utilizar.

Art. 15. O condutor deve ser limitar a executar o percurso preestabelecido, sendo proibido o desvio para qualquer outro, a não ser que haja a devida autorização pela autoridade competente a que estiver subordinado.
Art. 16. Cabe ao condutor utilizar o veículo obedecendo às suas características técnicas e condições mecânicas, comunicando qualquer problema à chefia imediata.

CAPÍTULO IX
DAS MULTAS DE TRÂNSITO

Art. 17. A responsabilidade pelo pagamento das multas advindas de infrações às normas de trânsito, aplicadas aos veículos oficiais caberá ao condutor, exceto se este comprovar sua inocência ou que a infração é improcedente por meio de recurso próprio.

Art. 18. O pagamento de que trata o art. 17 poderá ser efetuado diretamente ao órgão de trânsito que aplicou a infração com posterior comprovação junto à Secretaria responsável pela frota.

Art. 19. Todas as notificações emitidas pelos órgãos de trânsito deverão ser recepcionadas pela Administração Municipal e encaminhadas, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar do seu recebimento, para a Secretaria Municipal de Serviços Públicos.

Art. 20. A Secretaria mencionada no art. 19, através de seu responsável, a fim de evitar a lavratura de outro auto de infração, deverá, no prazo legal, indicar o condutor infrator à autoridade de trânsito competente para aplicação da penalidade de perda de pontos em sua Carteira de Habilitação.

Art. 21. Fica a critério do condutor infrator a apresentação da Defesa Prévia e dos respectivos Recursos junto ao competente órgão de trânsito, não o eximindo, entretanto, do pagamento de multa.

Art. 22. Não havendo a possibilidade de ser o condutor prontamente identificado, o Poder Executivo fica autorizado a pagar multas de trânsito decorrentes de infração à legislação de trânsito. Entretanto, o responsável pelo controle da frota deverá instaurar processo para apurar o infrator, onde será oportunizada a ampla defesa e o contraditório, sob pena de responsabilidade pessoal.
§ 1º. O processo será aberto imediatamente após a comunicação ou conhecimento da multa independente da data que lhe for efetivado o respectivo pagamento.

§ 2º. O valor correspondente à multa de trânsito paga pelo Município deverá ser restituído aos cofres públicos, após o término do processo, podendo, sem a necessidade de autorização pelo servidor, ser descontado em folha de pagamento em parcelas. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais na forma dos parágrafos 1º, 2º, e 3º do Artigo 55 na forma do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias.

§ 3º. Caso o responsável pela infração de trânsito, cuja multa tenha sido paga pelo Município, não pertença mais aos quadros funcionais da administração pública, a Procuradoria Geral do Município deverá inscrever o devedor em dívida ativa não tributária.

Art. 23. Além da hipótese do caput do art. 22, a Administração Municipal também poderá recolher a multa de trânsito para permitir o tráfego dos veículos oficiais ressarcindo-se de seu valor integral mediante desconto em folha na forma e limite previsto no § 2º, do art. 22.

Art. 24. Após a entrada em vigor desta Lei, os condutores de veículos pertencentes ao Município na forma do artigo 3º. e parágrafos 1º e 2º desta, deverão comunicar por escrito ao diretor do Departamento de Garagem, Frota e Abastecimento da Secretaria Municipal de Serviços Públicos qualquer irregularidade
ou defeito constatado nos mesmos que demande a necessidade de manutenção por parte daquele órgão com o objetivo de evitar o cometimento de algum tipo de infração de trânsito.

Parágrafo Único. Caso venham a ocorrer infrações de trânsito por alguma irregularidade ou defeito no veículo e seu condutor comprove que havia comunicado previamente da mesma, a responsabilidade pela infração e pelo seu pagamento passa a ser do diretor do Departamento de Garagem, Frota e Abastecimento da Secretaria Municipal de Serviços Públicos.

CAPÍTULO X
DA COLISÃO

Art. 25. Em caso de colisão do veículo oficial com outros havendo ou não vítimas fatais ou lesionadas, o veículo oficial permanecerá imobilizado até o comparecimento do agente designado pelo dirigente máximo do órgão municipal competente para assuntos de trânsito e, em caso de fuga do veículo causador da avaria, deverá ser transmitida via telefone, ou rádio, mensagem informando os detalhes e placas do mesmo, a fim de que o Departamento de Garagem, Frota e Abastecimento da Secretaria Municipal de Serviços Públicos denuncie o fato às autoridades policiais para a respectiva busca ao veículo causador dos danos.

CAPÍTULO XI
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 26. Além dos deveres capitulados nas normas de trânsito, são também aplicados aos condutores de veículos oficiais do Município de Duque de Caxias:
I – manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;
II – levar ao conhecimento do responsável pela frota quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo;
III – fazer vistoria externa do veículo;
IV – verificar, diariamente, o nível dos lubrificantes, a pressão dos pneus, o funcionamento dos sistemas elétrico e de freios;
V – manter permanente vigilância do veículo quando estacionado;
VI – em caso de acidente, levar imediatamente o fato ao conhecimento do responsável pela frota, solicitando o comparecimento do agente designado na forma do artigo 25 desta Lei para que seja lavrado o Boletim de Ocorrência e a efetivação das medidas pertinentes.

Art. 27. Além das proibições previstas nas normas de trânsito aos condutores de veículos é vedado:
I – usar o veículo sem autorização do chefe imediato, durante o horário de trabalho;
II – deixar de recolher o veículo em local e horário determinado;
III – abandonar o veículo ou recebê-lo sem o consentimento da autoridade competente;
IV – ceder a direção do veículo a terceiros quer sejam habilitados ou não;
V – deixar de apresentar documento ou de prestar quaisquer informações solicitadas pela fiscalização de trânsito;
VI – usar acessórios do veículo em trabalhos estranhos à sua finalidade;
VII – usar o veículo, sob qualquer pretexto, para fins diversos dos previstos;
VIII – usar os veículos para transporte de pessoas estranhas ao seu serviço.

Art. 28. A Secretaria Municipal de Serviços Públicos promoverá periodicamente programas de treinamento funcional para os motoristas de carreira, bem como propiciará sua participação em cursos específicos, em especial para aqueles que conduzem veículos de urgência e emergência.

Art. 29. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, será promovido pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos o censo dos automóveis existentes no Serviço Público Municipal.

Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para sua melhor e mais rigorosa aplicação, 60 (sessenta) dias após sua publicação, no tocante ao controle interno de veículos, estabelecendo procedimentos relativos à saída, abastecimento, manutenção dos veículos e normas de conduta para uso do motorista.

Art. 31º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em de de 2014.

 

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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