Lei n° 2682 de 31/12/2014

Em 31, dezembro, 2014

L E I N.º 2.682 , DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Institui, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o Programa de conscientização e orientação sobre síndrome de down e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Duque de Caxias, o PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE SINDROME DE DOWN.

Parágrafo Único. Fica instituída, juntamente com o PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE SÍNDROME DE DOWN a que se refere no caput desde artigo como um conjunto de ações do Poder Público e dos órgãos responsáveis pela implantação da presente Lei, uma campanha com ações que promovam compreensão, apoio e combate ao preconceito com relação às pessoas com Síndrome de Down, além de medidas lhe gerem educação, saúde, qualidade de vida, garantia de trabalho.

Art. 2º. O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE SÍNDROME DE DOWN será voltado à orientação dos familiares e, principalmente, professores, médicos e demais funcionários e Servidores da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes ações:

I. promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com Síndrome de Down e promover o respeito pela sua dignidade;
II. garantir os princípios da não discriminação, da afirmação do modelo de sociedade inclusiva, a afirmação da acessibilidade e da autonomia das pessoas com Síndrome de Down;
III. promoção ao acesso à Justiça e à liberdade e segurança da pessoa;
IV. prevenção contra a tortura ou tratamentos e penas cruéis, desumanas ou degradantes;

V. prevenção contra a exploração, a violência e o abuso;
VI. promover a mobilidade pessoal;
VII. garantir a liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação;
VIII. assegurar educação, saúde, habilitação e reabilitação, trabalho e emprego;
IX. assegurar o padrão de vida e proteção social adequado, bem como a participação na vida cultural e, em recreação, lazer e esporte;
X. orientação específica ao pessoal das áreas da Saúde e Educação sobre conceitos técnicos e a convivência, respeito, cuidados e forma de atendimento às pessoas com Síndrome de Down.

Art. 3º. O Poder Público, objetivando a execução do PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE SÍNDROME DE DOWN, poderá firmar convênios com entidades e clínicas afins, visando o repasse de recursos para custeio ou remuneração de serviços.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua vigência.

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 31 de dezembro de 2014.

 

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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