Lei nº 2308 de 18/12/2009

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2308 de 18/12/2009
Autor: Prefeito José Camilo Zito


L     E      I            Nº     2.308    , DE   18   DE   DEZEMBRO DE  2009.

Atualização da Base de Cálculo para o pagamento da Taxa de Veiculação de Publicidade no Município de Duque de Caxias, com alteração do Art. 164, da Lei 1.664/2002.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar a Base de Cálculo especificada no Art. 164, Incisos I a XV, da Lei nº. 1.664, de 28 de novembro de 2002, referente à veiculação de publicidade através de engenhos publicitários previstos na legislação em vigor e descritos no Capítulo V – Da Taxa de Veiculação de Publicidade.

Art. 2º. O Art. 164, Incisos I a XV, da Lei nº. 1.664, de 28 de novembro de 2002, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 164 – A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

ESPECIALIZAÇÃO Base de Cálculo = Valor de referência x Unidade Fiscal/Período
I. Anúncio na parte externa dos estabelecimentos, em recinto onde não se realizem diversões públicas ou instalações e galerias, por unidade 200/ano
II. Quadros próprios para anúncios, em postes, bancos, mesas, relógios, nas vias públicas quando permitidos, por unidade 1000/ano
III. Anúncio por meio de engenhos luminosos ou iluminados:a) luminosos indicadores públicos ou em postes indicativos da parada de coletivos, por unidadeb) Outros engenhos luminosos ou iluminados por meio quadrado 1000/ano
50/ano
IV. Anúncios por meio de películas, por unidade 30/semana
V. Publicidade por meio de fotograma, em tela de:
a) até 1,00 m, por aparelho
b) de 1,01 até 2,00 m, por aparelho
c) de 2,01 até 5,00 m, por aparelho
d) acima de 5,00 m, por aparelho
50/mês
100/mês
150/mês
250/mês
VI. Anúncios em veículo:
a) de transporte de passageiros, de carga, bem como veículos de propulsão humana ou tração animal, por veículo
b) destinados exclusivamente à publicidade, por veículo
50/mês
2000/ano
VII. Painéis para afixação de cartazes substituíveis, de papel, a saber:
a) para cartazes de até 3 folhas (aproximadamente 2,50 m)
b) para cartazes de até 16 folhas (aproximadamente 16,00 m)
c) para cartazes de até 32 folhas (aproximadamente)
50/mês
100/mês
200/mês
VIII. Painéis “frontlight” ou “backlight” e os painéis de lona simples ou,iluminados, por unidade:
metro quadrado multiplicado por 4 (quatro)
70/ano
IX. Anúncios nas platibandas, telhados, andaimes ou tapumes, muros,e no interior de terrenos, por metro quadrado 50/ano
X. Engenhos e empenas cegas, por unidade:metro quadrado multiplicado por 4 (quatro)
a) letreiros, por unidade: metro quadrado multiplicado por 4 (quatro)
50/ano
50/ano
XI. Faixas rebocadas por aviões ou colocadas nos logradouros, por,unidade 100/ano
XII. Balões, bóias ou flutuantes, por unidade 40/mês
XIII. Anúncios em folhetos ou programas distribuídos em mãos, em,recintos fechados, por local 40/mês
XIV. Anúncios provisórios com dizeres: “Aluga-se”, “Vende-se” exceto quando feitos pelos proprietários do imóvel, “Brevemente Aqui” ou semelhantes anúncios de liquidação ou de ofertas especiais na parte externa do estabelecimento, ou semelhantes, por anúncio 100/mês
XV. Qualquer outro tipo de publicidade a ser aprovada e não prevista,neste artigo, por unidade 500/mês

“Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º. de janeiro de 2010, revogando-se as disposições em contrário”.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,  em  18             de  dezembro  de   2010.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

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