Câmara Municipal de Duque de Caxias
Lei nº 2308 de 18/12/2009
Autor: Prefeito José Camilo Zito
L E I Nº 2.308 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.
Atualização da Base de Cálculo para o pagamento da Taxa de Veiculação de Publicidade no Município de Duque de Caxias, com alteração do Art. 164, da Lei 1.664/2002.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar a Base de Cálculo especificada no Art. 164, Incisos I a XV, da Lei nº. 1.664, de 28 de novembro de 2002, referente à veiculação de publicidade através de engenhos publicitários previstos na legislação em vigor e descritos no Capítulo V – Da Taxa de Veiculação de Publicidade.
Art. 2º. O Art. 164, Incisos I a XV, da Lei nº. 1.664, de 28 de novembro de 2002, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 164 – A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
ESPECIALIZAÇÃO | Base de Cálculo = Valor de referência x Unidade Fiscal/Período |
---|---|
I. Anúncio na parte externa dos estabelecimentos, em recinto onde não se realizem diversões públicas ou instalações e galerias, por unidade | 200/ano |
II. Quadros próprios para anúncios, em postes, bancos, mesas, relógios, nas vias públicas quando permitidos, por unidade | 1000/ano |
III. Anúncio por meio de engenhos luminosos ou iluminados:a) luminosos indicadores públicos ou em postes indicativos da parada de coletivos, por unidadeb) Outros engenhos luminosos ou iluminados por meio quadrado | 1000/ano 50/ano |
IV. Anúncios por meio de películas, por unidade | 30/semana |
V. Publicidade por meio de fotograma, em tela de: a) até 1,00 m, por aparelho b) de 1,01 até 2,00 m, por aparelho c) de 2,01 até 5,00 m, por aparelho d) acima de 5,00 m, por aparelho |
50/mês 100/mês 150/mês 250/mês |
VI. Anúncios em veículo: a) de transporte de passageiros, de carga, bem como veículos de propulsão humana ou tração animal, por veículo b) destinados exclusivamente à publicidade, por veículo |
50/mês 2000/ano |
VII. Painéis para afixação de cartazes substituíveis, de papel, a saber: a) para cartazes de até 3 folhas (aproximadamente 2,50 m) b) para cartazes de até 16 folhas (aproximadamente 16,00 m) c) para cartazes de até 32 folhas (aproximadamente) |
50/mês 100/mês 200/mês |
VIII. Painéis “frontlight” ou “backlight” e os painéis de lona simples ou,iluminados, por unidade: metro quadrado multiplicado por 4 (quatro) |
70/ano |
IX. Anúncios nas platibandas, telhados, andaimes ou tapumes, muros,e no interior de terrenos, por metro quadrado | 50/ano |
X. Engenhos e empenas cegas, por unidade:metro quadrado multiplicado por 4 (quatro) a) letreiros, por unidade: metro quadrado multiplicado por 4 (quatro) |
50/ano 50/ano |
XI. Faixas rebocadas por aviões ou colocadas nos logradouros, por,unidade | 100/ano |
XII. Balões, bóias ou flutuantes, por unidade | 40/mês |
XIII. Anúncios em folhetos ou programas distribuídos em mãos, em,recintos fechados, por local | 40/mês |
XIV. Anúncios provisórios com dizeres: “Aluga-se”, “Vende-se” exceto quando feitos pelos proprietários do imóvel, “Brevemente Aqui” ou semelhantes anúncios de liquidação ou de ofertas especiais na parte externa do estabelecimento, ou semelhantes, por anúncio | 100/mês |
XV. Qualquer outro tipo de publicidade a ser aprovada e não prevista,neste artigo, por unidade | 500/mês |
“
“Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º. de janeiro de 2010, revogando-se as disposições em contrário”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 18 de dezembro de 2010.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal