L E I N.º 2.669 , DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
Dispõe sobre divulgação da Central Nacional de Atendimento à Mulher nas repartições públicas do Município de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Todas as repartições públicas do Município de Duque de Caxias, bem como os que prestam serviços públicos ao Município, deverão afixar, em local de grande circulação do público, material impresso divulgando permanentemente a Central Nacional de Atendimento a Mulher – Ligue 180.
Parágrafo Único. O material impresso a que se refere o caput deste artigo deverá conter todas as informações necessárias para acolhimento à Mulher Vítima de Violência.
Art. 2º. O Poder Executivo estimulará a cooperação técnica entre os diversos órgãos competentes governamentais e não governamentais, a fim de desenvolver e implementar as referidas ações.
Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua vigência.
Art. 4º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em de de 2014.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal