Lei nº 2309 de 18/12/2009

Em 18, dezembro, 2009

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2309 de 18/12/2009
Autor: Prefeito José Camilo Zito


L     E      I            Nº     2.309  , DE    18    DE      DEZEMBRO      DE 2009.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Duque de Caxias para o exercício financeiro de 2010 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Duque de Caxias para o exercício financeiro de 2010, compreendendo:

I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;

II. O Orçamento da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA PÚBLICA

Art.  2º. A Receita Orçamentária estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é de R$ 1.718.613.761,00 (um bilhão, setecentos e dezoito milhões, seiscentos e treze mil e setecentos e sessenta e um reais), estando especificada nos incisos para cada um dos Orçamentos:

I. R$ 1.178.759.686,74 (um bilhão, cento e setenta e oito     milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos) do Orçamento Fiscal; e

II. R$ 420.079.274,26 (quatrocentos e vinte milhões, setenta e nove mil, duzentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos) do Orçamento da Seguridade Social.

III. R$ 119.774.800,00 (cento e dezenove milhões, setecentos e setenta e quatro mil e oitocentos reais) que corresponde às deduções para a formação do Fundo de Desenvolvimento para o Ensino Básico – FUNDEB.

Art. 3º. A Receita por categorias econômicas, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º. da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º. A Receita liquida disponível após as deduções para a formação do Fundo de Desenvolvimento para o Ensino Básico – FUNDEB é de R$ 1.598.838.961,00 (um bilhão, quinhentos e noventa e oito milhões, oitocentos e trinta e oito mil e novecentos e sessenta e um reais).

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA

Art. 5º. A Despesa Orçamentária fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da Receita Orçamentária líquida, excluída suas deduções, é fixada em R$ 1.598.838.961,00 (um bilhão, quinhentos e noventa e oito milhões, oitocentos e trinta e oito mil e novecentos e sessenta e um reais), desdobrada nos termos do Art. 14 da Lei nº. 2.268, de 13 de Julho de 2009.

Art.6º. A Despesa total está discriminada nos Anexos II,III e IV por Categorias Econômicas, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, por Função de Governo, Poderes e Órgãos, em conformidade com o Art. 6º. da Portaria Interministerial nº. 163, de 04/05/01, estando especificada nos incisos a despesa de cada Orçamento:

I. R$ 1.178.759.686,74 (um bilhão, cento e setenta e oito milhões, setecentos e cinqüenta e nove mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos) do Orçamento Fiscal; e

II. R$ 420.079.274,26 (quatrocentos e vinte milhões, setenta e nove mil, duzentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo Único. A diferença entra a Receita e a Despesa do Orçamento da Seguridade Social será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar e transferir saldos de dotações consignadas às unidades Orçamentárias e aos respectivos Programas de Trabalho, em virtude de alteração da estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de organismo da administração direta e indireta.

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

Art. 8º. Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a vinte e nove por cento do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, criando se necessário, naturezas da despesa dentro das unidades orçamentárias existentes, mediante a utilização de recursos provenientes de:

I. anulação parcial ou total de dotações;

II. incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

III. excesso de arrecadação em base constantes.

Art. 9º. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:

I. atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de despesas consignadas no orçamento;

II. atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais e de despesas de exercícios anteriores, mediante utilização de recursos oriundos da anulação de dotações;

III. atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios e royalties do petróleo, inclusive contrapartidas;

IV. atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde e Saneamento, Assistência e Previdência Social, e em Programas de Trabalho relacionados à Merenda Escolar e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;

V. incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2009, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

VI. efetuar realocações de dotações dentro do mesmo grupo de despesa do projeto, atividade ou operação especial;

VII. alocar recursos de contra-partida necessários à celebração de convênios e empréstimos financeiros mediante utilização de recursos oriundos da anulação de dotações.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir os recursos a contratar previstos para cada Programa no Plano Plurianual para o quadriênio de 2010/2013, quando estiverem disponíveis ou com previsão de inclusão no Tesouro Municipal.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a criar Programa de Trabalho quando o mesmo estiver previsto como Projeto ou Atividade em Programa do Plano Plurianual 2010/2013, quando os recursos estiverem disponíveis ou com previsão de inclusão no Tesouro Municipal.

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público municipal.

Parágrafo Único. As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a oferecer contragarantias.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.

Art. 15. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal em cumprimento ao Artigo 29-A, serão efetuadas até o dia 20 de cada mês.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Poderão ser realizadas alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei para o Órgão no qual ocorra a mudança.

Art. 17. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, atualizando os termos do Anexo de Metas Fiscais, da Lei nº. 2.268, de 13 de Julho de 2009.

Art. 18. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme da Lei nº. 2.268, de 13 de Julho de 2009.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos Programas, com a finalidade de atender a aplicação mínima de recursos decorrente de determinações constitucionais ou legais.

Art. 20. Ficam atualizados o Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Riscos Fiscais, constantes da Lei nº. 2.268, de 13 de Julho de 2009 alterados pela Lei 2.278, de 29 de Setembro de 2009, em compatibilidade com o Anexo V desta Lei.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,  em  18  de   dezembro    de   2009 .

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

ANEXO

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